TJDFT - 0732522-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:45
Outras decisões
-
08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:06
Outras decisões
-
01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732522-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIAGO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a autuação e retiro o sigilo requerido, pois a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
Emende-se para: a) para esclarecer o motivo de haver registro do bem em nome de terceiro não participante do feito (doc.
Anexo), conforme consulta ao sistema RENAJUD anexa, visto que, em se tratando de veículo registrado em nome do antigo proprietário, é imprescindível que anexe aos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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