TJDFT - 0703276-25.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES NUNES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703276-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: DANIELE RODRIGUES NUNES SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Alega a inicial, em síntese, que a parte autora é credora da ré, na importância de R$ 2.494,22, em razão do inadimplemento de duas parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais.
Pediu que seja determinada a citação do réu e a expedição de mandado de pagamento.
Em caso de ausência de pagamento e de apresentação de embargos, pediu que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Citada (ID 232499392), a ré não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
A ação monitória está amparada em contrato particular de prestação de serviços educacionais (ID 230399339), o qual, embora destituído executividade, pois não assinado por duas testemunhas, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, I, do CPC).
Conforme consta do instrumento contratual, a ré Daniele Rodrigues Nunes firmou contrato com a parte autora em 02/2025, cujo objeto era a prestação de serviços educacionais a seu filho.
Comprometeu-se ao pagamento de mensalidades.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
Os documentos de ID 230399340 (extrato financeiro do ano de 2021) e de ID 230399341 (históricos escolares dos anos de 2020 e 2021) demonstram a devida prestação do serviço.
Nesse cenário, os documentos acostados à inicial são suficientes para o ajuizamento desta ação, pois indicam o dever de pagamento assumido pela requerida.
E, citada, a requerida não apresentou contestação.
Apresentado o instrumento contratual e documentos que comprovam a prestação do serviço contratado, e alegado o inadimplemento, cabia à parte ré demonstrar ter realizado o pagamento das parcelas contratuais ou alegar e provar fato impeditivo do direito da demandante.
No entanto, a ré sequer apresentou defesa.
Também não se habilitou nos autos, requerendo a produção de provas.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes e o inadimplemento da parte requerida, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.472,64 (valor sem atualização).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, §§ 2 e 8º, do CPC, tendo em vista que a fixação de percentual sobre o valor da condenação implicaria em montante irrisório.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES NUNES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:47
Outras decisões
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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