TJDFT - 0725740-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES BARRETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725740-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO ALVES BARRETO AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO ALVES BARRETO contra o seguinte pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia em sede da Ação de Conhecimento ajuizada contra JESSICA DA SILVA ALVES: “Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifico que, embora tenha havido manifestação da parte autora, ainda remanescem pendências que impedem o regular prosseguimento da demanda, sendo necessária nova intimação para saneamento.
Em primeiro lugar, o autor não apresentou comprovante de residência.
Ainda que tenha informado residir em imóvel de terceiro, a comprovação mínima do domicílio é exigida, especialmente para fins de aferição da competência territorial e eventual adesão ao Juízo 100% Digital.
Assim, deverá o autor apresentar documento idôneo que comprove seu endereço atual, ainda que em nome de terceiros, ou, alternativamente, declaração firmada por ele próprio com firma reconhecida, ou por quem o abriga, atestando a residência no local informado.
Além disso, permanece pendente a juntada de nova procuração com firma reconhecida, tendo em vista que o instrumento de mandato constante nos autos data de 2021, encontrando-se, portanto, desatualizado.
A atualização do mandato é necessária para fins de regularização da representação processual, conforme exigência legal.
Por fim, conforme previsto na certidão de ID 223061692 e nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, deverá o autor manifestar-se expressamente sobre eventual adesão ao Juízo 100% Digital, declarando, de forma clara, sua opção.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie: a apresentação de comprovante de residência atual ou declaração com firma reconhecida que ateste o domicílio informado; a juntada de nova procuração com firma reconhecida; a manifestação expressa quanto à adesão, ou não, ao Juízo 100% Digital.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se” (ID 238085498 dos autos de origem).
A parte agravante alega em síntese que “a exigência de apresentação de um documento específico, sob pena de indeferimento da petição inicial, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de um comprovante de residência atualizado, impõe uma formalidade desnecessária, que pode comprometer o direito fundamental de acesso à justiça do autor”.
E requer: “A reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja afastada a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, uma vez que a ausência deste documento não impede o prosseguimento da ação, especialmente considerando a concessão da justiça gratuita e a possibilidade de comunicação por outros meios.
Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, julgando-se totalmente procedente o pedido formulado na petição inicial”.
Preparo dispensado dado o deferimento da justiça gratuita pela decisão agravada (ID 238085498 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
A parte agravante dirige sua insurgência contra despacho pelo qual facultada emenda à petição inicial.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, “dos despachos não cabe recurso”, haja vista se restringirem a impulsionar a ação.
Exata hipótese dos autos, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ( ). 2.
Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1591712/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019).
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 1 - Agravo interno.
Decisão do Relator que não admite agravo de instrumento.
Emenda à inicial.
Ato sem conteúdo decisório.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
O provimento judicial que determina a emenda à petição inicial não tem cunho decisório, razão pela qual contra ele não se admite agravo de instrumento.
Na forma do art. 1021, § 4º., do CPC, impõe-se multa ao agravante no valor equivalente a 5% do valor atualizado da causa. 2 - Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão 1861305, 07000902420248079000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Definido em sede do agravo de instrumento sua ‘manifesta inadmissibilidade ...porque a parte agravante dirige sua insurgência contra despacho pelo qual facultado apresentar emenda à petição inicial para, no prazo de quinze dias, apresentar o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, 'dos despachos não cabe recurso', haja vista se restringirem a impulsionar a ação, nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1755333, 07235691720238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
O ato judicial que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o referido ato é medida que se impõe. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1680867, 07013969620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que mesmo se se considerasse tal pronunciamento “como efetiva decisão, ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1220945, 07181331920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível) Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo à parte agravante.
Se e quando for proferido algum pronunciamento com conteúdo decisório que lhe seja desfavorável, poderá se valer do recurso cabível.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do CPC, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO ALVES BARRETO - CPF: *19.***.*95-60 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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