TJDFT - 0732567-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0732567-03.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: THALES BRENNER XAVIER DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a r. decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0717735-41.2025.8.07.0007, proposta por THALES BRENNER XAVIER DA SILVA, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré autorize e custeie, a internação e todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.
No recurso interposto no ID 74854772, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a tutela de urgência concedida da origem.
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo.
Destaque-se que, em consulta ao sistema Pagcustas, não consta o pagamento da guia gerada apenas hoje para o número dos presentes autos.
Nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, (n)o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo estabelece que (o) recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, constata-se que o agravo de instrumento fora interposto ontem e não houve comprovação do recolhimento do preparo, seja por documentação autônoma, seja por reconhecimento do sistema Pagcustas.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 às 12:18:15.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/08/2025 12:33
Outras Decisões
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08/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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