TJDFT - 0739113-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELLE FASSHEBER LOBAO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739113-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR, ISABELLE FASSHEBER LOBAO REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id182888750).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 26/01/2024 23:59.
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29/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ISABELLE FASSHEBER LOBAO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739113-94.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR, ISABELLE FASSHEBER LOBAO REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica.
Cite-se e intime-se no novo endereço informado, pelos correios.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 16:35:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:53
Indeferido o pedido de ISABELLE FASSHEBER LOBAO - CPF: *04.***.*43-50 (AUTOR) e JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR - CPF: *27.***.*41-39 (AUTOR)
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21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ISABELLE FASSHEBER LOBAO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0739113-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR, ISABELLE FASSHEBER LOBAO REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:35:57. -
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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