TJDFT - 0739551-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1.
Observo que a interdição da autora foi decretada no processo nº 9701170865, que tramitou na Comarca de Goianésia/GO (ID nº 165987938).
Neste processo, houve sentença autorizando a curatelada a levantar R$ 27.350,00 da conta judicial (oriundo de herança recebida em outro processo) para realizar tratamento odontológico, determinando que, após a prestação de contas do tratamento, o valor restante seja transferido para a conta da interditada (ID nº 186498462).
Liberado o valor (R$ 196864324), sobrevieram as seguintes notícias: a) A interditada recebeu novo depósito na conta judicial, tendo por origem a ação de sobrepartilha nº 0739551-23.2023.8.07.0016, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID nº 203865710); b) Não houve prestação de contas do tratamento odontológico (ID nº 206174301); c) A curadora da autora (HELENICE) foi internada, razão pela qual JULIANA ROCHA DE OLIVEIRA e DIEGO VARANAUSKAS MARTIN propuseram ação de substituição de curatela da suplicante (IDs de nº 207751130, 208513859 e 210268269); d) O valor liberado continua depositado na conta bancária da autora (ID nº 210268269); e) JULIANA ROCHA DE OLIVEIRA e DIEGO VARANAUSKAS MARTIN foram nomeados curadores provisórios da interditada no processo nº 0772919-86.2024.8.07.0016 (anexo 1), mas posteriormente aquele processo foi extinto sem resolução do mérito (anexo 2), havendo recurso de apelação pendente de julgamento; f) A curadora anterior HELENICE faleceu (ID nº 217980354). 2.
Os novos curadores (provisórios) informaram estar tomando as providências para garantir a saúde da curatelada, com assistência médica e odontológica por meio de convênios, não havendo previsão de realização do tratamento, e pediram autorização para aplicar o valor liberado neste processo e a transferência do saldo restante da conta judicial para a conta da interditada (ID nº 235255418).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido e para que os novos curadores comprovem a realização do tratamento dentário e prestem as contas devidas (ID nº 236905466). 3.
A situação descrita no item 1.e exige a suspensão deste processo pelo menos até que haja o julgamento do recurso de apelação dos curadores provisórios (processo nº 0772919-86.2024.8.07.0016), pois existe a possibilidade de que a sentença extintiva seja anulada ou reformada.
Havendo incerteza sobre quem recairá o exercício da curatela (em virtude do falecimento da antiga curadora e da extinção do processo de substituição de curatela sem resolução do mérito), realmente o pedido de transferência do saldo da conta judicial para a conta bancária da curatelada ainda não pode ser atendido. 4.
Dessa forma, esclareça a autora, por meio de seus curadores provisórios (pois a apelação interposta na ação de substituição de curatela tem efeito suspensivo), em 15 dias, se há ou não necessidade de promover o tratamento odontológico e se é ou não possível realizá-lo por meio de convênio.
Lembro aos curadores provisórios que, tendo o recurso de apelação por eles interposto efeito suspensivo, permanecem com as obrigações de cuidar da saúde da interditada e responder por ela, cabendo a eles, portanto, realizar o tratamento odontológico necessário (particular ou por meio de convênio), comprovando a providência no processo em prazo razoável, e prestando contas.
Caso não haja necessidade de utilização do valor liberado, fica desde já autorizado que o valor seja investido em aplicação financeira de baixo risco, em nome da curatelada, o que também deverá ser comprovado. 5.
Após a manifestação da autora, ouça-se novamente o Ministério Público. 6.
O destino do saldo restante da conta judicial (ID nº 208711648) será decidido após: a) A definição a respeito de quem é (são) o(s) curador(es) da requerente; b) O tratamento odontológico (particular ou por convênio) for comprovado; c) Se realizado tratamento particular, forem prestadas as contas devidas neste processo.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que foi proposta a ação de substituição de curatela da autora de nº 0772919-86.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. 2.
Diante da informação de ID nº 203865710, junte a secretaria o saldo da conta judicial. 3.
Diante da situação descrita no ID nº 207751130, este processo permanecerá suspenso até que haja nomeação de novo curador (provisório ou definitivo) para a requerente. 4.
Assim que houver essa nomeação, habilite-se o novo curador no processo, apresentando o termo de curatela. 5.
Em seguida, levante-se a suspensão do processo, substitua-se o representante legal da autora e intime-se a suplicante para, em 5 dias, recolher as custas finais (ID nº 202993446), e em 90 dias, prestar as contas determinadas na sentença (ID nº 186498462). 6.
Prestadas as contas, ouça-se o Ministério Público. 7.
Após, decidirei o destino do valor depositado em favor da curatelada (ID nº 203865710).
Intimem-se. -
25/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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26/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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11/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Certifique a Secretaria se o valor cabível à interditada no processo nº 0005859-32.2017.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, já foi transferido para conta judicial vinculada a este processo.
Em caso positivo, junte-se o saldo da conta judicial. 2.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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28/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0739551-23.2023.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: Intimo a parte autora acerca do parecer ministerial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre parecer do Ministério Público de ID 169439138, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
PAULO CESAR NUNES FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:52
Outras decisões
-
18/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre parecer do Ministério Público de ID 167243856, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2023.
PAULO CESAR NUNES FERREIRA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:58
Outras decisões
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28/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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