TJDFT - 0700493-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Indeferido o pedido de A. G. F. - CPF: *87.***.*60-11 (INVENTARIANTE)
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:50
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o herdeiro A.
G.
F. (ID. 146283547) requereu a partilha dos bens deixados pelo de cujus ALEXANDRE MOREIRA GONTIJO, falecido em 02/11/2022, conforme certidão de óbito (ID. 146283548).
Primeiras declarações (ID. 149288352) e esboço de partilha (ID. 168302826) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 146283554).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 169548960).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 170130273), ressalvando a necessidade de manejo de ação própria para autorização de levantamento do valor existente em conta judicial vinculada a estes autos e para alienação do veículo. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio o Automóvel MODELO CITROEN/C3, GLX 1.4, FLEX, COR PRETA, CAPACIDADE CINCO PASSAGEIROS, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, MODELO 2010, PLACA JHY9618/DF, CÓDIGO DE RENAVAM nº *01.***.*20-90 (ID. 149288360) e os valores constantes nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 158095436).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o plano de adjudicação (ID. 168302826), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao plano de adjudicação homologado, o acervo sucessório será destinado a A.
G.
F., único herdeiro do extinto.
No que se refere ao levantamento do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos, ressalta-se que os valores devem ficar bloqueados até que o menor atinja à maioridade ou que se comprove a necessidade de levantamento, por meio de alvará.
No que atine ao veículo, para alienação ou transferência para terceiros deve-se efetuar pedido de alvará em processo autônomo no qual se avaliará a necessidade de venda, avaliação do bem, etc.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de carta de adjudicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700493-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SANTOS FERREIRA REQUERENTE: A.
G.
F.
INVENTARIADO: ALEXANDRE MOREIRA GONTIJO CERTIDÃO Certifico que anexei a tela das contas judiciais vinculadas a estes autos.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante, para prosseguimento do feito, nos termos da Decisão retro, abaixo transcrita.
III.
Em seguida, intime-se o inventariante para retificar o plano de partilha em ID Num. 158095434, item IV – DOS BENS, letras ‘b’ e ‘c’ (observar os dados das contas judiciais) e demais atualizações consequentes.
IV.
Após, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, depois, ao Ministério Público.
V.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:32:29.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:44
Deferido o pedido de A. G. F. - CPF: *87.***.*60-11 (INVENTARIANTE).
-
09/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2023 05:16
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2023 09:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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