TJDFT - 0702214-04.2017.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI *88.***.*36-49 em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702214-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PABLO PICININ SAFE EXECUTADO: PAULO EDUARDO PAGANI, PAULO EDUARDO PAGANI *88.***.*36-49 SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 29604118, na data de 28/2/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado ao ID 5901489, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 25 da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Ordem).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, decorrido em 28/2/2020 - nesse ponto, retifico os termos da certidão de ID 103995975 -, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva nesta data - 18/6/2025.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 17:54:27.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:57
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI *88.***.*36-49 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 16:18
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 12:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2020 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 06/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2020 21:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:48
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/01/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/12/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
23/12/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:49
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 19:28
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 04:35
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 04:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 04:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:20
Expedição de Alvará.
-
27/08/2019 03:44
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 21:08
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:56
Publicado Despacho em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 20:21
Recebidos os autos
-
25/04/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 19:26
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 05:45
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 03:26
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 09:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 04:12
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 05/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 09:14
Decorrido prazo de PABLO PICININ SAFE em 30/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:29
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 23:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 05:41
Publicado Despacho em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:52
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2018 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 13:49
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:06
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:38
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2018 03:24
Publicado Despacho em 17/05/2018.
-
16/05/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 16:01
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/04/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 12:28
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 12:28
Juntada de carta
-
15/12/2017 17:18
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2017 15:03
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/12/2017 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 09:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 31/07/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PAGANI em 31/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 17:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/07/2017 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2017 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 03:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2017 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2017 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 11:57
Recebidos os autos
-
24/03/2017 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2017 12:05
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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20/03/2017 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2017 18:44
Recebidos os autos
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17/03/2017 18:43
Declarada incompetência
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17/03/2017 14:00
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
17/03/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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