TJDFT - 0721091-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721091-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se pelo Sistema do PJe que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0731911-71.2024.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia desta Circunscrição Judiciária, idêntica a presente ação, por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0731911-71.2024.8.07.0003, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 01:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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