TJDFT - 0752418-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHNI NASCIMENTO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, o salário. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a penhora de percentual da remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que percebe renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5.
Na espécie, incumbe ao executado, se o caso, a efetiva e oportuna demonstração de que a penhora de 10% (dez por cento) da renda mensal lhe priva do mínimo existencial impenhorável a que se refere a norma do art. 833, IV, do CPC, conforme inteligência do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2025 13:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2025 14:24
Juntada de mandado
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727353-31.2025.8.07.0000
Maria Luiza de Paula Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:05
Processo nº 0706416-79.2025.8.07.0006
Rita de Cassia da Costa Barros
Cartao Brb S/A
Advogado: Felipe Vieira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:32
Processo nº 0709151-85.2025.8.07.0006
Eber Paulo Monteiro Siqueira
Marivaldo Lima da Cruz
Advogado: Carlos Henrique Gouveia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 20:34
Processo nº 0704537-55.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Jm Marmores e Moveis Planejados LTDA
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:00
Processo nº 0725621-12.2025.8.07.0001
Rosa Amelia Noleto Brito Rodrigues
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:02