TJDFT - 0711470-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2025 18:33
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/07/2025 15:16
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REQUERIDO), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:42
Nomeado defensor dativo
-
01/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711470-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAQUE BATISTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 22/11/2022, adquiriu, por meio da loja da segunda requerida (CMR), um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Z Flip3 5G 128GB, cor verde, fabricado pela primeira ré (SAMSUNG), pelo valor de R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais), pago em 10 (dez) parcelas no cartão de crédito.
Alega que, em abril/2023, cerca de 5 (cinco) meses após o início do uso regular do aparelho, o celular parou de funcionar repentinamente, deixando de ligar.
Acrescenta que buscou assistência técnica autorizada pra primeira demandada (SAMSUNG), tendo sido aberta ordem de serviço nº 4166166977, ainda dentro do prazo de garantia legal.
Relata, contudo, que, a assistência técnica negou a cobertura da garantia, sob a justificativa de que o aparelho apresentava avarias laterais indicativas de mau uso, oferecendo o reparo mediante pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que não deu causa à quebra da garantia, que os supostos danos laterais eram mínimos e compatíveis com o uso diário do dispositivo, e que o celular jamais sofreu quedas ou impactos.
Informa que o aludido problema é recorrente no modelo Galaxy Z Flip3, conforme reclamações em redes sociais e no site Reclame Aqui, especialmente quanto a falhas na tela e na dobra do aparelho.
Sustenta que a fabricante ré (SAMSUNG) tem adotado conduta padrão de imputar aos consumidores a responsabilidade por defeitos de fabricação, sob alegações genéricas de mau uso.
Diz que utiliza o celular como ferramenta de trabalho, por ser criador de conteúdo digital, e que a falha do aparelho comprometeu sua capacidade de gerar material audiovisual, causando frustração de expectativas, perda do bem de uso diário e relevantes transtornos.
Requer, desse modo, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, com a consequente devolução do valor pago (R$ 1.799,00), devidamente corrigido, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 237848805), a primeira empresa ré (SAMSUNG) suscita, em preliminar, incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia no aparelho para averiguar a existência e origem do defeito descrito.
Postula pela revogação da justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprovou insuficiência de recursos, uma vez que adquiriu produto de valor considerável.
Alega a prejudicial de mérito da decadência, ao argumento de que a negativa de reparo por parte da assistência técnica da fabricante ocorreu em 17/04/2023, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo decadencial.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 10/04/2025, entende que se operou a decadência do direito, pois decorrido lapso temporal superior ao previsto no CDC.
No mérito, relata que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica em abril de 2023, ocasião em que foi emitido laudo técnico apontando uso inadequado do produto, em desacordo com o manual de instruções.
Diz que, na oportunidade, foi oferecido orçamento para reparo do bem, o qual foi recusado pelo requerente.
Sustenta a inexistência de sua responsabilidade, ao argumento de que o defeito do aparelho decorre de culpa exclusiva do consumidor.
Aduz que o vício não é oculto, mas sim decorrente de desgaste natural ou mau uso, e que a responsabilidade do fornecedor não é eterna, devendo respeitar a vida útil do produto.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por entender que os transtornos alegados são meros aborrecimentos.
Pugna, por fim, pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em manifestação de ID 238670368) a segunda ré (CMR), argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que é mera comerciante/distribuidora do produto e não pode ser responsabilizada por vícios do produto quando o fabricante (Samsung) está identificado.
Suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de produção de prova pericial para verificar a origem do defeito.
Alega a prejudicial de mérito da decadência, aduzindo que a negativa de reparação por parte da assistência técnica credenciada ocorreu em 17/04/2023, o que configura o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, § 1º, do CDC, por se tratar de produto durável e vício oculto.
Ressalta que, ainda que se considere como marco inicial a data em que o autor afirma ter tomado ciência do defeito, indicada na petição inicial, o ajuizamento da demanda em 10/04/2025 evidencia o decurso integral do prazo legal.
No mérito, confirma que o aparelho foi levado à assistência técnica em 17/04/2023, onde foi aberta a ordem de serviço nº 4166166977 e que, após avaliação técnica, foi constatado que o equipamento apresentava danos laterais compatíveis com mau uso, o que exclui a cobertura da garantia contratual, conforme previsto no manual de garantia da Samsung.
Reforça que o vício foi causado por uso inadequado, afastando qualquer responsabilidade da ré com base no art. 12, § 3º, III, do CDC (culpa exclusiva do consumidor).
Destaca que o reparo foi orçado, mas não realizado por ausência de concordância do autor com os custos.
Argumenta que não eventuais frustrações ou aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, arguida por ambas as rés, para apreciar e julgar a matéria, em face da suposta necessidade de perícia do aparelho, para verificar a origem do defeito descrito nos autos, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NÃO FORNECIMENTO DE NOVO APARELHO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO CELULAR DEFEITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou a restituição ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.645,00 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
Isso porque, conforme exposto na inicial, em 17.03.2023 o recorrido adquiriu um aparelho de telefonia celular da marca “Xiaomi” pelo citado preço.
Contudo, no dia seguinte o aparelho apresentou defeito, pois não reconhecia o “SIM CARD”, o que impossibilitava a realização de chamadas.
Apesar de o aparelho ter sido entregue à recorrente para os devidos reparos, o equipamento retornou ao recorrido com a mesma falha.
Pelo exposto, o recorrido pede a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
O Juízo de primeiro grau consignou que “o autor entrou em contato com a ré, sendo informado que o funcionamento do chip dependeria de atualização de software pela própria fabricante, todavia, não havia previsão da disponibilização de tal melhoramento, devendo o consumidor aguardar.
Ademais, se negou a rescisão contratual ou troca do aparelho”.
Assim, concluiu que o produto se tornou impróprio para o uso. 4.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de incompetência do juizado especial.
No mérito, alega culpa exclusiva do recorrido, pois estaria utilizando o aparelho de maneira incorreta, cuja atualização do “software” é procedimento de simples operação e que pode ser realizado pelo próprio consumidor.
Pede ao final a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pede que o aparelho lhe seja restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido. 5.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar.
Incompetência do Juizado Especial.
A recorrente sustenta que se faz necessária a realização de perícia no equipamento, razão pela qual, em razão da complexidade da causa, é incabível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Sem razão.
O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, as declarações de ambas as partes são convergentes no sentido de que o aparelho deixou o estabelecimento comercial com vício que impossibilitava seu pleno uso, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica para verificar suposto mau uso.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1796179, 0701344-37.2023.8.07.0021, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.).
Da mesma forma, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada (CMR), tendo em vista que, a partir do momento em que a venda foi por ela intermediada, o que, por si só, justifica a sua presença no polo passivo da ação, com espeque no art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Por fim, de se afastar a impugnação da primeira requerida (SAMUNG) ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, visto ser garantido às partes o acesso, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, independentemente de pagamento custas, taxas ou despesas, nos termos o art. 54 da Lei 9.099/95, o que não obsta à parte requerida apresentar impugnação ao pedido em comento, em caso de recurso, exigindo-se, nesse caso, que a ré produza prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Ademais, o fato de ter adquirido aparelho celular no valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), não significa que possua condições de arcar com as custas do processo.
O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Não se pode olvidar que a requerente sequer constituiu advogado particular nos autos.
De rejeitar-se, pois, a exceção suscitada pela demandada.
Estando, portanto, presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida por ambas as requeridas, referente à DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar, sob o fundamento de que já teriam transcorridos os prazos da garantia contratual e legal a possibilitar o conserto do vício dito constatado pelo autor.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II e § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito para reclamar dos vícios apresentados em produtos duráveis, como é o caso de um aparelho celular, decai em 90 (noventa) dias, a contar: a) da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou b) do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação os defeitos verificados.
Trata-se, portanto, da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
Por sua vez, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados no mercado de consumo, a saber: a garantia legal e a contratual.
A garantia contratual é aquela concedida facultativamente e de forma deliberada pelos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, obrigatória e inderrogável, decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, prevista no art. 26, conforme supracitado.
Desse modo, conclui-se que, ao consumidor, quando lhe é conferida a garantia contratual pelo fornecedor, findo o prazo concedido por este, inicia-se novo prazo da garantia legal prevista no art. 26 do Diploma Consumerista, visto que conforme dispõe o art. 50 do CDC:" A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.".
Em síntese, a Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
Por outro lado, ocorrem situações em que os vícios somente se revelam após expirado o prazo da garantia contratual conferido pelo fornecedor, somado ao prazo da garantia legal concedido pelo legislador pátrio, conforme ressaltado alhures (art. 26 do CDC).
Esses vícios são os chamados ocultos porque somente se manifestam algum tempo depois da aquisição do produto ou serviço, ao contrário dos vícios aparentes que são identificados como aqueles que se identifica pela simples visualização e percepção do homem médio quando de sua utilização.
Por sua vez, o vício oculto não é um defeito que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação, dentro do prazo de 90 dias (art. 26, inciso II, do CDC).
Logo, se o vício não era conhecido, o referido prazo jamais poderia começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.
Não se pode olvidar, contudo, que o direito conferido ao consumidor para reclamar pelos vícios ocultos não é permanente.
Nesse panorama, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, tudo dependerá de se averiguar o tempo médio de vida útil do produto para que o consumidor possa fazer uso das faculdades que lhe são conferidas pelo código consumerista.
Não fosse assim o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto, o que redundaria em enriquecimento ilícito do consumidor, afigurando-se algo desarrazoado e contrário à boa-fé.
A adoção do critério da vida útil do produto, portanto, é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do Código de Defesa do Consumidor, já que o que se objetiva, afinal, é o atendimento à legitima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
Com vistas nisso, os critérios da garantia e do prazo do art. 445, §1º do Código Civil não atendem aos objetivos das normas protetivas do consumidor, pois, na verdade, favoreceriam mais o fornecedor, quando o princípio que deve ser observado é o da aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Delimitados tais marcos, observa-se que, no caso vertente, o autor adquiriu o aparelho celular em 22/11/2022, conforme se extrai do termo de garantia juntado ao ID 237848806, no qual consta a concessão pelo fabricante de um período de 9 (nove) meses de garantia contratual, contado a partir da ativação do aparelho ou de sua primeira aquisição, o qual se soma à garantia legal prevista no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios em produtos duráveis, totalizando, assim, 12 (doze) meses de cobertura.
Portanto, considerando que a aquisição do aparelho ocorreu em 22/11/2022, a garantia do bem findou em 22/11/2023.
Por conseguinte, consta dos autos que o relatório técnico negando a cobertura da garantia foi emitido em 18/04/2023 (ID 232443026 – pag. 5), ocasião em que o fabricante formalizou a recusa em realizar o reparo gratuito, sob a justificativa de que o defeito apresentado decorreria de mau uso do aparelho.
Essa data (18/04/2023) configura o marco inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a partir desse momento, houve ciência inequívoca da negativa de cobertura pela garantia.
No entanto, a presente ação somente foi proposta em 10/04/2025, ou seja, após mais de 1 (um) ano do término do prazo total de garantia, composto pela garantia legal de 90 (noventa) dias e pela garantia contratual adicional de 9 (nove) meses.
Assim, tendo transcorrido lapso temporal superior ao permitido para o exercício do direito de reclamar pelos vícios do produto, impõe-se o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do direito de ação do autor quanto aos vícios apontados.
Logo, verifica-se a perda do direito de reclamar, em razão do decurso do prazo previsto em lei, diante da inércia da parte autora em ajuizar a presente demanda dentro do limite temporal estabelecido no artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse panorama, não havendo como se apreciar o mérito da pretensão trazida pela parte autora por impossibilidade de atribuição de responsabilidade às partes rés por suposta venda de produto com vício de inadequação, não há dano a ser reparado, seja material ou imaterial.
Por tais fundamentos, ACOLHO a prejudicial de mérito da DECADÊNCIA do direito invocado na exordial, conforme pedido de ambas as partes rés, RESOLVENDO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
15/06/2025 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2025 00:37
Decorrido prazo de IZAQUE BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*86-67 (REQUERENTE) em 13/06/2025.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IZAQUE BATISTA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/06/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de intimação
-
11/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:39
Deferido o pedido de IZAQUE BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*86-67 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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