TJDFT - 0724232-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 09:27
Desentranhado o documento
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OTONI LIMA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724232-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA AGRAVADO: JOSE OTONI LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra a decisão de ID 238553788 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face de JOSÉ OTONI LIMA, que indeferiu o pedido de penhora da remuneração.
Afirma, em suma, que o agravado é servidor público, com remuneração mensal bruta equivalente a R$ 14.643,56; que as diligências anteriores não localizaram bens passíveis de penhora; que o requerimento novo formulado não está impedido pela suspensão do processo; que a penhora do salário é compatível com o princípio da efetividade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração.
Custas recolhidas (ID 72965417).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos o para deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consignou-se na decisão agravada que a determinação de suspensão da execução impediria a apreciação de pedido de penhora, enquanto não transcorrido o prazo de um ano.
Contudo, o artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis.
Em consequência, não há óbice ao conhecimento do pedido de penhora de parte da remuneração do executado.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravante juntou documento comprobatório de que a remuneração bruta da parte agravada corresponde a R$ 14.643,56, sem olvidar que a decisão proferida em 13/1/2025 havia determinado a consulta a todos os sistemas disponíveis (ID 222160242 dos autos de origem), sem localização de bens passíveis de penhora.
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data a dívida, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida (R$ 1.207,32), e observado que valor atual da dívida é de R$ 13.287,44 (ID 235696427 dos autos de origem), verifica-se que a dívida seria paga em, aproximadamente, um ano.
Em consequência, é possível o acolhimento do pedido de penhora.
Dessa forma, em análise prefacial, a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do executado, a um só tempo, torna possível o atendimento das necessidades básicas de sustento e viabiliza o pagamento de dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar para que seja penhorado o equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do devedor, até o julgamento colegiado.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/06/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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