TJDFT - 0705150-51.2025.8.07.0008
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/09/2025 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/09/2025 16:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/09/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705150-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME EXECUTADO: PAVLESKA BARTOS MIRANDA DECISÃO O artigo 32, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece competir ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Assim, o Juízo especializado é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal - Fórum Julio Fabbrini Mirabete, com as homenagens deste Juízo.
Encaminhem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:04:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Declarada incompetência
-
08/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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