TJDFT - 0724501-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 300).
PEDIDO GENÉRICO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (CPC, ART. 506).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento que impugna decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse relativa a unidade imobiliária em condomínio residencial. 2 A parte recorrente afirma propriedade e risco de ocupação indevida e requer ordem para que o condomínio impeça o acesso de quaisquer pessoas ao imóvel, salvo necessidade excepcional. 3 A parte recorrida sustenta posse legítima, controvérsia sobre titularidade e que a ordem pretendida atingiria terceiro estranho à lide (condomínio).
A tutela recursal liminar foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do CPC, art. 300 para a tutela de urgência recursal; (ii) estabelecer se é possível impor obrigação a terceiro não integrante da lide (condomínio), à luz do CPC, art. 506; (iii) determinar se a controvérsia possessória demanda dilação probatória, afastando a medida antecipatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300); os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte recorrente. 6 A controvérsia sobre posse e propriedade é complexa e contraditória; os documentos apresentados exigem contraditório e instrução probatória. 7 A ordem pretendida impõe obrigação a condomínio que não integra a lide; decisão judicial não alcança terceiro estranho ao processo (CPC, art. 506). 8 O pedido é genérico e abrangente, com potencial de afetar o próprio réu e terceiros sem prévia apuração da legitimidade da posse. 9 A jurisprudência da 6ª Turma Cível do TJDFT afasta a concessão de tutela urgente quando ausentes elementos probatórios mínimos e quando necessária dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência não se presta a impor obrigação a terceiro não integrante da lide, especialmente quando a disputa possessória demanda dilação probatória e não se demonstra a probabilidade do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 506.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1883349, 0706819-03.2024.8.07.0000, Rel.: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 19/06/2024, DJe 05/07/2024; TJDFT, Acórdão 1928570, 0730370-12.2024.8.07.0000, Rel.: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 25/09/2024, DJe 15/10/2024; TJDFT, Acórdão 1945429, 0737785-46.2024.8.07.0000, Rel.: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 13/11/2024, DJe 28/11/2024. -
10/09/2025 15:25
Conhecido o recurso de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0724501-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO: WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FELIPE TEIXEIRA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, pela qual indeferiu o pedido liminar nos autos da ação de imissão na posse ajuizada contra WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA, pela qual o agravante pretendia obter provimento jurisdicional que obrigasse o Condomínio Residencial Monet a impedir que qualquer pessoa tenha acesso ao imóvel objeto do litígio, identificado como apartamento 405, situado do Lote 5, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF.
Alega o agravante, em síntese, que comprovou ser proprietário do imóvel, de modo que está evidenciada a probabilidade do direito vindicado na ação de imissão na posse, destacando, ainda, o teor de decisões judiciais proferidas em outros processos que lhe asseguram a propriedade imobiliária, além do registro de boletim de ocorrência para a defesa de seu direito de acesso ao imóvel.
Afirma que “embora proprietário do imóvel, está sendo impedido de acessar a posse do imóvel por parte do Agravado, que não tem qualquer documento de domínio do imóvel e nem mesmo qualquer documento de transferência imobiliária.” Destaca ter juntado aos autos vídeos e documento assinado pelo agravado, reconhecendo o agravante como proprietário do bem, além de afirmar que a unidade imobiliária está desocupada.
Quanto ao periculum in mora, defende a necessidade de concessão da tutela de urgência reclamada nos autos de origem, a fim de manter o imóvel desocupado, impedindo acesso clandestino por parte do agravado, ressaltando que: “Há manifesto perigo de o Agravado ocupar a unidade imobiliária, alugar para terceiros e realizar outras condutas a fim de criar mais embaraços ao Agravante e a unidade imobiliária.” Conclui ser “imprescindível que a tutela de urgência seja concedida para determinar que o Condomínio Residencial Monet, localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 05, Águas Claras – DF, CEP 71916-500, proceda com as providências necessárias para impedir o acesso de qualquer pessoa à unidade 405, salvo por necessidade excepcional.
Tal decisão tem o condão de impedir que terceiros e até mesmo as partes tenham acesso a unidade imobiliária.” Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao Condomínio Residencial Monet, a adoção de providências necessárias para impedir o acesso de qualquer pessoa ao imóvel, salvo em caso de excepcional necessidade.
Preparo regular, conforme certificado no ID 73036585. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento de preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Pelo que se verifica da petição inicial, o agravante requer que o pedido liminar de imissão da posse seja apreciado apenas depois da citação do agravado, mas postula, em tutela de urgência, que o Condomínio Residencial Monet impeça qualquer pessoa de ter acesso ao imóvel objeto do litígio.
A pretensão liminar buscada pelo agravante, portanto, sequer está dirigida ao agravado, e visa impor obrigação ao condomínio, que não integra o polo passivo da lide, além de impor obrigação de proibição geral de acesso ao imóvel em disputa, de modo a atingir terceiros não identificados e que também não são parte do processo.
Deve o agravante se atentar que as decisões judiciais, assim como eventual sentença de procedência da ação de imissão na posse, não são passíveis de impor obrigação em face de terceiros que não são parte do processo, nos moldes do art. 506 do CPC.
E como bem ponderado pelo Juízo de origem, a situação retratada nos autos revela complexidade na disputa pela posse e propriedade do imóvel, em que diversas pessoas já interviram na disputa sobre o bem, sobre o qual também pesa restrições no respectivo registro imobiliário.
Assim, ainda que seja relevante a alegada posição de proprietário reivindicada pelo agravante, considerando possuir título apropriado e ter obtido decisões judiciais em seu favor, seria temerário impor ao Condomínio Residencial Monet a gestão de interesses do recorrente, ou impor impedimento erma omnes de acesso ao imóvel, afetando eventuais terceiros que não participam do processo.
Não se verifica provável a reforma da decisão agravada, que ao avaliar o pedido liminar consignou adequadamente que “tal medida se afigura excessivamente genérica e poderia, inclusive, cercear o direito de acesso do próprio réu, que atualmente detém a posse, ou de terceiros que eventualmente tenham relação com ele, antes mesmo de se apurar a legitimidade dessa posse.
Ademais, o condomínio não é parte na lide, e uma ordem dessa natureza, sem maiores elementos, poderia gerar embaraços desnecessários.” Some-se a isso que as informações apresentadas nessa fase prefacial do processo não permitem sequer mensurar a razão pela qual o agravante não está efetivamente na posse do imóvel, já que alega que o mesmo está desocupado, além de ter junto aos autos vídeo e documento específico que comprovariam a transmissão da posse pelo agravado em seu favor no dia 28 de maio de 2025, onde, em tese, reconhece o agravante como proprietário e legítimo possuidor da unidade imobiliária, (ID 238801853 e ID 238799663 – pag. 7).
Também consta da petição inicial alegação de que todos os outros potenciais interessados na posse do imóvel já foram repulsos por decisões judiciais prévias, e que o agravante já se habilitou perante o respectivo condomínio como proprietário para ter acesso ao imóvel, de modo que, é, de fato, incompreensível o motivo pelo qual o recorrente não está exercendo a posse do bem.
Nesse contexto, a pretensão possessória deduzida nos autos de origem demanda melhor apuração, sob o crivo do contraditório, não se mostrando verossímil para justificar a imposição de obrigação ao condomínio, ou a concessão de ordem judicial irrestrita contra terceiros, sob a justificativa de que o agravante pretende manter o imóvel desocupado.
Desse modo, não se mostrando provável o provimento do recurso, revela-se inviável a concessão da pretensão liminar requerida no presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o gravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/06/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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