TJDFT - 0705169-30.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL NATAL SIMONI COSTA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705169-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
N.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
SENTENÇA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
O simples fato de a parte autora não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
A demanda poderá ser redistribuída ao Juízo Cível comum, caso assim queira a parte demandante.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 09:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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