TJDFT - 0707896-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707896-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE SENTENÇA A exequente noticia acordo extrajudicial firmado entre as partes, ID 238128994.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a perda superveniente do interesse processual da exequente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 925, todos do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:07
Outras decisões
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02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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