TJDFT - 0703289-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WALESSON PEREIRA MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALESSON PEREIRA MARQUES REU: TIM S A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por WALESSON PEREIRA MARQUES em face de TIM S A..
Narra a requerente que contratou plano de celular da ré com Netflix, e sem ser informada ocorreu um aumento no valor da franquia.
Ao final pede o retorno do valor original e indenização por dano morais.
Em contestação (id 230872168) a requerida informar que o autor foi cientificado do plano e dos benefícios e pede a improcedência do pedido autoral. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Contudo, em que pesem as suas alegações, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório apto comprovar os fatos narrados na inicial.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido.
Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
Por fim, não há nenhum documento acostado na inicial comprovando nem a contratação, tampouco o dano sofrido.
A prova documental juntada pelo autor sequer é capaz de evidenciar a verossimilhança da narrativa lançada na inicial, o que afasta a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por outro lado, o Requerido demonstrou que não houve alteração no plano do autor e que as diferenças cobradas na sua conta decorrem de serviços adicionais contratados diretamente de sua conta telefônica.
Veja-se que nas faturas de dez/24, jan/25 e fev/25, foram adicionados serviços contratados eventualmente pelo autor consistente em Tim Kids Semana e Pacote de Conteúdo Semanal.
No entanto, na fatura de fev/25, nenhum serviço foi adicionado, sendo cobrado o valor de R$ 84,99 do autor (ID 230872178- Pag. 4 e ss, 230872192 - Pag. 1 - 11, 230872194 - Pag. 1- 6, 230874053 - Pag. 1 - 4, 230874058 - Pag. 1-4) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
04/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WALESSON PEREIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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