TJDFT - 0728925-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728925-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente pessoa jurídica de direito privado.
Em sua peça vestibular, a parte autora busca a imediata retratação de informações, almejando a regularização de sua situação fiscal.
Tal situação foi identificada por meio do Comunicado de Inconsistência nº 02005/2024 (documento ID 208018164), o qual, segundo a autora, decorre de dados equivocadamente prestados pela requerida à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Subsecretaria da Receita.
A autora assevera que as inconsistências apontadas no comunicado dizem respeito a seu faturamento e a um suposto vínculo com operadora de cartão, um tipo de relação que a autora nega veementemente ter mantido.
Adicionalmente, argumenta que, em sua qualidade de empresa de fomento, a operação com cartões de crédito não se alinha às atividades que lhe são permitidas, conforme as normativas vigentes do Banco Central do Brasil.
Diante da alegada seriedade dos fatos e do perigo de sofrer sanções por declarações inverídicas, a autora requereu a concessão de tutela antecipada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a requerida fosse compelida a prestar os devidos esclarecimentos e a corrigir as informações em questão, sob pena de multa diária.
A demanda foi inicialmente distribuída em 15 de julho de 2024.
Contudo, por decisão proferida na mesma data, houve a determinação de redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
O Juízo de origem entendeu que o foro de Brasília não se configurava como o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação, sendo o domicílio da autora localizado em Guará/DF, que constitui uma Circunscrição Judiciária autônoma.
A decisão ressaltou a adequação dos limites das circunscrições judiciárias em conformidade com as modificações da composição geográfica das regiões administrativas do Distrito Federal pela Lei Complementar 958/2018, que incorporou o Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGCV/SIA) à RA X - Guará.
Mencionou, ainda, a inclusão do artigo 63, §5º, no Código de Processo Civil pela Lei 14.879/24, que considera a escolha aleatória de foro como prática abusiva.
Após a devida redistribuição do feito, em 1º de agosto de 2024, foi expedido despacho determinando à parte autora que anexasse cópias do Comunicado de Inconsistência nº 02005/2024 e da solicitação formalizada sob o Protocolo GDF nº 20240404-68186 (documento ID 208018165), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora cumpriu a diligência em 19 de agosto de 2024, juntando os documentos solicitados.
Em 28 de agosto de 2024, sobreveio novo despacho questionando a parte autora sobre seu interesse de agir no prosseguimento da demanda perante a Vara Cível.
O Juízo considerou a consumação da anotação em malha fiscal e a possível configuração de litisconsórcio passivo necessário com o ente público para a apuração de responsabilidade pelo fato gerador, o que poderia implicar na remessa dos autos ao Juízo competente.
Em sua manifestação protocolada em 17 de setembro de 2024, a autora reiterou que a presente ação tinha como escopo exclusivo a retificação das informações prestadas de forma inadequada pela requerida.
Afirmou que a manutenção da tramitação na Vara Cível era fundamental para assegurar a correção dos dados e a devida retificação na malha fiscal.
Por decisão datada de 23 de outubro de 2024, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora foi deferido.
O Juízo determinou que a ré providenciasse a retratação e correção das informações prestadas em 5 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
A decisão considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano como presentes, e afastou a necessidade de inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide, por entender que a obrigação de retificar seria da ré.
Na mesma ocasião, o Juízo dispensou a designação de audiência de conciliação ou mediação, justificando a medida com base em estatísticas que indicavam um baixo percentual de sentenças homologatórias na Central Judiciária de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará.
Em 5 de novembro de 2024, a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou petição (documento ID 216643475), por meio da qual pleiteou a revogação da tutela de urgência concedida e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
A ré argumentou que, em contrariedade às alegações da Kredit, existiu um vínculo contratual e uso efetivo de seus serviços entre 2014 e 2019, período em que foram realizadas transações com cartões de crédito e débito por meio de seus terminais de pagamento, cujos valores foram devidamente informados à Secretaria da Fazenda.
Em 8 de novembro de 2024, um despacho (documento ID 217089143) intimou a parte autora para se manifestar sobre o pedido de revogação da tutela de urgência e os documentos apresentados pela ré, no prazo de 10 dias.
O Juízo esclareceu que a eventual revogação da multa seria analisada posteriormente, e que o prazo para a contestação da ré permanecia em curso.
A ré protocolou sua contestação (documento ID 218512088) em 22 de novembro de 2024.
Nesta peça, a ré reiterou e aprofundou os argumentos expostos em sua petição anterior, anexando documentos comprobatórios que, segundo sua tese, demonstravam a existência de um relacionamento comercial de longa data com a autora e a veracidade das informações fiscais prestadas para o período de sua responsabilidade.
A ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto aos períodos de abril e maio de 2022, e por falta de interesse de agir quanto a janeiro de 2019.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em 3 de dezembro de 2024, a autora solicitou dilação de prazo para se manifestar sobre a petição da ré e anuiu com a suspensão da penalidade de multa, em razão da possível impossibilidade de cumprimento por parte da ré devido à existência de outra empresa declarante.
Em 30 de junho de 2025, foi proferida decisão (documento ID 241095720) concedendo a última oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação da tutela de urgência e os documentos apresentados pela ré, no prazo de 15 dias, mantendo a suspensão da multa diante da concordância da autora.
A decisão determinou, em seguida, a conclusão dos autos para prolação de sentença, por se tratar de matéria unicamente de direito.
Em 23 de julho de 2025, a autora, representada por novos procuradores, requereu a regularização de sua representação processual, com a expressa revogação dos poderes anteriormente outorgados.
Na mesma petição (documento ID 243787948), a autora informou a perda do objeto da demanda, em razão da alegada prestação de informações pela ré.
Sustentou, contudo, a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais, fundamentando-se no princípio da causalidade, sob o argumento de que a inércia da ré em prestar informações antes do ajuizamento da ação deu ensejo ao presente processo.
Não houve apresentação de réplica formalmente identificada após a contestação, porém a autora teve múltiplas oportunidades de manifestação sobre os argumentos e documentos apresentados pela ré ao longo do trâmite processual. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto central a alegação da parte autora, KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A., de que a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., teria fornecido dados fiscais equivocados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o que resultou na emissão do Comunicado de Inconsistência nº 02005/2024 (documento ID 208018164).
A autora fundamenta seu pleito na suposta inexistência de vínculo com operadoras de cartão, incompatível com suas atividades de fomento comercial.
Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se a reavaliação da tutela de urgência concedida, bem como a apreciação das preliminares suscitadas pela defesa da ré, conforme a ordem processual vigente.
Da Revogação da Tutela de Urgência A decisão que deferiu a tutela de urgência em 23 de outubro de 2024 pautou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando as alegações iniciais da autora de ausência de vínculo com a operadora de cartão e a necessidade imediata de retificação fiscal.
No entanto, o conjunto fático-probatório que se estabeleceu nos autos após a manifestação e contestação da ré impõe uma nova perspectiva sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, portanto, não é uma certeza absoluta, mas uma avaliação da verossimilhança da pretensão, que deve subsistir diante da análise das provas.
A ré, em sua petição de 5 de novembro de 2024 e, de forma mais detalhada, em sua contestação de 22 de novembro de 2024, apresentou como elemento de prova o "Extrato de transações" (documento ID 216652535), que abrange o período de 23 de fevereiro de 2014 a 1º de novembro de 2024.
Este documento, cuja idoneidade não foi contestada de forma eficaz pela autora, revela de maneira inequívoca a existência de uma conta da KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. junto ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desde 23 de fevereiro de 2014.
O extrato detalha inúmeras transações de pagamento realizadas por meio de terminais "Moderninha", utilizando diversas bandeiras de cartão de crédito e débito, como MASTERCARD, VISA, ELO, MAESTRO, VISA_ELECTRON, AMEX e DINERS, com registros desde 2014 até 2019.
Adicionalmente, o documento registra operações de TEDs e transferências bancárias em 2020 e 2021, bem como tentativas de penhora online em anos subsequentes.
As telas do sistema do PAGSEGURO, também anexadas pela ré, corroboram a abertura da conta em 23 de fevereiro de 2014, a última transação em 6 de março de 2019 e o último acesso à plataforma em 10 de abril de 2019, além da vinculação de dois terminais de pagamento ao CNPJ da autora.
A existência de um relacionamento comercial ativo e a efetiva realização de transações por meio de cartões, comprovadas pelos documentos da ré, contraria frontalmente a afirmação da autora na petição inicial de que "nunca possuiu qualquer vínculo" com operadoras de cartão.
A prova documental produzida desconstitui a premissa fática na qual se fundava a probabilidade do direito da autora.
Em face da manifesta ausência de um dos pilares essenciais para a manutenção da tutela de urgência, a "probabilidade do direito", conforme demonstrado pela vasta prova documental apresentada pela ré, impõe-se a sua revogação.
Desta feita, REVOGO a tutela de urgência concedida em 23 de outubro de 2024, incluindo o comando de retratação e correção de informações e a imposição de multa diária.
A suspensão da multa, que já estava condicionada à manutenção da tutela, perde seu efeito.
Das Preliminares Suscitadas Pela Ré A ré, em sua peça contestatória, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Da Ilegitimidade Passiva para os Períodos de Abril e Maio de 2022 A ré alegou sua ilegitimidade passiva quanto às supostas divergências fiscais referentes aos meses de abril e maio de 2022.
O PAGSEGURO esclareceu que o Comunicado de Inconsistência nº 02005/2024 (documento ID 208018164), emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, indicava que as divergências seriam resultantes de informações prestadas não apenas pelo PAGSEGURO, mas também pela empresa "Zigpay" (documento ID 208018165 - Pág. 1).
Conforme o "Extrato de transações" (documento ID 216652535) apresentado pela ré, a última transação de pagamento efetivada pela autora por meio do PAGSEGURO ocorreu em 6 de março de 2019.
O extrato não registra qualquer transação da autora com o PAGSEGURO para o ano de 2022.
Desse modo, o PAGSEGURO não possui responsabilidade pela prestação de informações à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal relativas aos meses de abril e maio de 2022, pois não houve movimentação financeira da autora por meio de seus serviços nesse período.
As divergências fiscais apontadas para esses meses, segundo a própria comunicação do órgão fiscalizador, são atribuíveis a terceiros, nomeadamente à empresa "Zigpay".
O artigo 17 do Código de Processo Civil preceitua que para figurar em juízo é imperativo possuir interesse e legitimidade.
A legitimidade passiva recai sobre a parte que, em tese, deve suportar os efeitos da sentença.
Não sendo a ré a responsável pela prestação das informações que a autora pretende retificar para os meses de abril e maio de 2022, resta-lhe patente a carência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação a tais períodos.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto aos pedidos de retificação de informações referentes aos meses de abril e maio de 2022, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange a estes lapsos temporais, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da Ausência de Interesse de Agir para o Período de Janeiro de 2019 A ré também arguiu a ausência de interesse de agir da autora no que concerne à retificação das informações fiscais atinentes ao mês de janeiro de 2019.
O interesse de agir, também pressuposto processual previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade manifesta-se quando a via judicial se apresenta como o único meio para a obtenção do bem da vida, e a utilidade quando o provimento almejado é apto a conferir um benefício concreto ao autor.
A autora sustentou a necessidade de retificação das informações, reputando-as equivocadas.
No entanto, a ré demonstrou cabalmente, por intermédio do "Extrato de transações" (documento ID 216652535), que o valor de R$ 4.309,07, reportado pelo PAGSEGURO à Secretaria da Fazenda para janeiro de 2019, corresponde de maneira exata às transações efetivamente realizadas pela KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. naquele mês.
Resta claro, pois, que não houve equívoco nas informações prestadas pela ré. É importante sublinhar que o próprio Comunicado de Inconsistência nº 02005/2024 (documento ID 208018162) revela que a própria KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. informou à Secretaria da Fazenda o valor de R$ 2.650,00 para janeiro de 2019.
Este fato demonstra que a autora tinha plena ciência da existência de transações e reconhecia um montante de faturamento no período, ainda que o valor declarado por ela fosse diferente do reportado pela ré.
Tal circunstância debilita sobremaneira a tese da autora de completa inexistência de vínculo e de erro absoluto nas informações.
A pretensão de retificar informações que, segundo as provas documentais detalhadas da ré, já se encontram corretas, carece de utilidade prática para justificar a intervenção do Poder Judiciário.
A ausência de qualquer pedido indenizatório, conforme explicitado pela autora em sua última manifestação (documento ID 243787948), apenas corrobora que o objetivo era a retificação, que se demonstra desnecessária frente à comprovação da exatidão dos dados.
Não obstante, a análise da ausência de interesse de agir neste particular imbrica-se com o próprio mérito da demanda, que é a averiguação da veracidade ou não das informações.
Se as informações prestadas pela ré são de fato corretas, o desfecho natural é a improcedência do pedido, e não a extinção do processo por ausência de interesse de agir, que se configuraria se a via judicial fosse inadequada em tese ou o pedido fosse abstratamente inútil.
No presente caso, a via judicial foi utilizada para apurar a correção das informações, e a constatação de sua conformidade levará à improcedência.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir para o período de janeiro de 2019 e prossigo com a análise do mérito.
Do Mérito A controvérsia central no mérito da lide reside em determinar se as informações fiscais transmitidas pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal continham equívocos, e se a KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. possuía o direito à retificação que pleiteava.
A autora fundamentou seu pedido na premissa inequívoca de que "nunca teve qualquer relação operacional com entidades deste tipo" (operadoras de cartão).
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pela ré, por meio das telas de seu sistema e, sobretudo, do "Extrato de transações" (documento ID 216652535), a KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. manteve uma conta ativa junto ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desde 23 de fevereiro de 2014, operando-a de forma contínua até, no mínimo, o ano de 2021.
O extrato pormenoriza uma série de transações de venda efetuadas por intermédio de terminais "Moderninha", que aceitam diversas bandeiras de cartão (Mastercard, Visa, Elo, Maestro, Visa_Electron, Amex, Diners), com registros que remontam a 2014 e se estendem até 2019.
Além das operações via terminais de pagamento, o extrato documenta transações de TEDs e transferências bancárias realizadas em 2020 e 2021.
Essa robusta documentação contradiz de maneira flagrante e irrefutável a alegação da autora de total inexistência de vínculo ou relação operacional com a ré e, por extensão, com operadoras de cartão.
As informações fiscais prestadas pelo PAGSEGURO à Secretaria da Fazenda para o mês de janeiro de 2019, no montante de R$ 4.309,07, encontram-se em perfeita conformidade com os registros detalhados no "Extrato de transações" (documento ID 216652535), que discrimina cada operação realizada pela autora naquele período.
A argumentação da autora de que, sendo uma empresa de fomento, a operação com cartões de crédito não estaria contemplada em suas atividades permitidas, não invalida a prova da efetiva realização das transações.
Se a autora, porventura, realizou operações que excediam seu objeto social ou as normas regulatórias aplicáveis ao seu ramo de atuação, tal questão concerne a sua própria conformidade e responsabilidade perante os órgãos de controle, e não desqualifica a realidade fática das transações para fins fiscais, tampouco torna a informação reportada pela ré "equivocada".
A ré limitou-se a reportar os eventos que ocorreram em sua plataforma.
Ademais, a petição da autora protocolada em 23 de julho de 2025 (documento ID 243787948) alegou a "perda de objeto" da demanda em razão da prestação de informações pela ré.
A autora tentou caracterizar a inércia da ré em fornecer "informações mínimas necessárias" como a causa da instauração da lide.
No entanto, é fundamental destacar que a notificação extrajudicial enviada pela autora (documento ID 204090404) tinha como objetivo principal a "regularização da situação fiscal identificada, promovendo a correção das informações prestadas" e a apresentação de "medidas adotadas para sanar as divergências".
A notificação constituía um pedido de retificação e comprovação documental de ações corretivas, e não uma mera solicitação de informações.
A ré, ao reportar as transações, agiu em conformidade com a realidade, e a simples apresentação dessas informações nos autos não configura perda de objeto para uma ação que solicitava a retificação de dados que se mostraram corretos.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
A KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. falhou em comprovar que as informações prestadas pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. eram equivocadas.
Pelo contrário, a ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando a veracidade e a conformidade das informações reportadas com as operações financeiras efetivamente realizadas pela autora em sua plataforma.
Diante do exposto, a pretensão da autora de compelir a ré à obrigação de fazer, consistente na retificação de informações fiscais, carece de qualquer fundamento fático e jurídico, uma vez que os dados reportados pela ré para o período de sua responsabilidade são legítimos e plenamente respaldados pelos documentos acostados aos autos.
Assim, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
Da Litigância de Má-fé A ré arguiu que a autora incorreu em litigância de má-fé, conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos.
O artigo 80, inciso II, do CPC, define como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
Entendo, contudo, que não houve prejuízo para a defesa que justifique a condenação.
Do Princípio da Causalidade e Custas Processuais A autora, em sua última petição (documento ID 243787948), pleiteou a condenação da ré às custas processuais com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que a inércia da ré em fornecer informações antes do ajuizamento da ação deu ensejo à instauração do processo.
O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, determina que aquele que deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual deve suportar os encargos financeiros daí decorrentes.
No caso em tela, a autora deu início à presente ação sob a alegação de que as informações prestadas pela ré estavam equivocadas e que não existia vínculo comercial entre as partes.
Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou, de forma incontroversa, que as informações reportadas pela ré estavam corretas para o período de sua responsabilidade e que o vínculo comercial entre as partes existia e era de longa data.
A notificação extrajudicial enviada pela autora (documento ID 204090404) tinha como escopo a "regularização" e a "comprovação" de medidas corretivas, e não a mera obtenção de informações.
A ré não possuía o dever de "retificar" informações que eram fidedignas e em conformidade com as transações realizadas, tampouco de "comprovar" medidas corretivas que não eram necessárias de sua parte.
A recusa da ré em "retrair" dados corretos não pode ser considerada a causa eficiente para a propositura de uma lide.
Pelo contrário, a causa da demanda reside na própria atuação da autora, que a fundamentou em premissas fáticas incorretas.
Portanto, o princípio da causalidade impõe à autora o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, uma vez que foi sua conduta que ensejou uma demanda judicial infundada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para a análise de mérito, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil para a parte das preliminares, JULGO: 1.
REVOGAR a tutela de urgência concedida em 23 de outubro de 2024, dada a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, restabelecendo-se o estado anterior à sua concessão. 2.
ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em relação aos pedidos de retificação de informações fiscais referentes aos meses de abril e maio de 2022.
Em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esses períodos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir para o período de janeiro de 2019. 4.
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no que tange às informações fiscais de janeiro de 2019. 5.
CONDENAR a autora KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 23:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728925-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação da tutela de urgência e documentos contidos na petição do ID 216643475 da parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusão para sentença, porque a matéria é apenas de direito.
Fica suspensa a cobrança da multa, em razão da concordância da autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:58
Outras decisões
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:22
Declarada incompetência
-
15/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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