TJDFT - 0707115-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707115-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: GEOVANE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: 1) decote da causa de pedir e do pedido os valores referentes aos honorários, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz, conforme o artigo 827 do CPC; 2) trazer planilha do débito unificada e atualizada, que deve corresponder ao valor da causa, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito -
21/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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