TJDFT - 0711363-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Expedição de Carta.
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12/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 11:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXECUTADO) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711363-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ALVES RABELO, EDILSON JAIRO RABELO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 245033078), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intimem-se aa partes credoras para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou para requererem o que entender de direito, esclarecendo às partes exequentes as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intimem-se as partes credoras para indicarem bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/08/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:55
Deferido o pedido de EDILSON JAIRO RABELO - CPF: *29.***.*40-86 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES RABELO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 11:38
Decorrido prazo de EDILSON JAIRO RABELO - CPF: *29.***.*40-86 (REQUERENTE), LUCIANA ALVES RABELO - CPF: *64.***.*27-20 (REQUERENTE), PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILSON JAIRO RABELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES RABELO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711363-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ALVES RABELO, EDILSON JAIRO RABELO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 239546332, de oitiva da testemunha arrolada, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva dela para comprovar que a parte autora reside no Distrito Federal e que possuía procedimento cirúrgico agendado em Ubá/MG, por se tratar de prova exclusivamente documental.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva da testemunha arrolada, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
27/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:24
Indeferido o pedido de EDILSON JAIRO RABELO - CPF: *29.***.*40-86 (REQUERENTE)
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26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILSON JAIRO RABELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES RABELO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILSON JAIRO RABELO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES RABELO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/06/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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