TJDFT - 0712247-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de nulidade do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2025 da XXVI Assembleia Geral Ordinária do SINDMPU.
O agravante sustentou a existência de vícios formais na convocação da assembleia, em especial a ausência de consulta prévia ao Colégio de Diretores, bem como defendeu a necessidade de ampliação do período da assembleia e a inclusão de pauta específica para eleição de nova Comissão Eleitoral Nacional.
Requereu a suspensão dos efeitos do edital e a determinação de nova convocação com correções formais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito que justifique a suspensão dos efeitos do edital de convocação da XXVI Assembleia Geral Ordinária do SINDMPU; (ii) estabelecer se os vícios apontados pelo agravante configuram, em sede de cognição sumária, descumprimento estatutário suficiente para concessão de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O estatuto do SINDMPU prevê o Colégio de Diretores como instância consultiva nas atividades de elaboração do plano de gestão anual, construção da proposta orçamentária e elaboração do edital de convocação da assembleia (art. 50, I), não sendo exigida sua manifestação vinculante ou prévia para validade do edital. 5.
A análise das alegações do agravante demanda dilação probatória, não sendo possível comprovar de plano eventual descumprimento estatutário, de modo que o juízo sumário de cognição não autoriza o deferimento da tutela pleiteada. 6.
A decisão agravada se fundamenta na ausência de prova idônea a demonstrar as irregularidades alegadas, sendo legítima a manutenção do indeferimento da medida urgente até ulterior instrução e julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo 7. 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. -
01/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA - CPF: *02.***.*70-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
31/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032334-93.2015.8.07.0001
Viviane Vieira de Sousa
Maria Hozana Vieira de Souza
Advogado: Adriano Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:24
Processo nº 0714338-44.2025.8.07.0016
Iran Lima da Silva
Distrito Federal
Advogado: Tharles dos Santos Fidelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:13
Processo nº 0715491-63.2025.8.07.0000
Felipe Aguiar Viana
Condominio da Chacara 19 do Setor Habita...
Advogado: Felipe Aguiar Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 20:51
Processo nº 0709150-09.2025.8.07.0004
Lidia Ferreira Gomes Tolentino
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rubesval Felix Trevisan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:04
Processo nº 0759081-42.2025.8.07.0016
Kleber Gentilini Pinto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 16:46