TJDFT - 0706500-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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29/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/08/2025 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:49
Deferido o pedido de CAMILA SCATOLIN MORAES - CPF: *20.***.*77-51 (AUTOR).
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27/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706500-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SCATOLIN MORAES REU: D'CARVALHO MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a tutela de urgência cautelar, com a imediata determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa D’CARVALHO MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 53.***.***/0001-39, e de seu sócio FLÁVIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, por meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 8.645,04.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque cuida-se de rescisão de contrato e devolução de quantia paga, matéria de cognição exauriente e somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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