TJDFT - 0723761-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723761-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em desfavor de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 236572870, autos originários).
Preparo recolhido (ID 72858364). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/06/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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