TJDFT - 0723770-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:18
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42 (EXECUTADO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TUANY AQUINO NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42 (EXECUTADO) em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
em cooperação judiciária
-
20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2023 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723770-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUANY AQUINO NOGUEIRA EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 155667905 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da exequente de que a sua personalidade jurídica estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos a ela causados.
Regularmente citado, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o sócio ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar ou requerer as provas cabíveis, conforme certificado ao ID 173250871.
DECIDO.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exequente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. [...] 2.1.
O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1850117/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 602/STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). [...] (REsp 1804579/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (realces aplicados).
Nesse passo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da mencionada devedora para alcançar o patrimônio do sócio ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se, pois, o sócio ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42, no polo passivo da demanda, nos termos do inciso III, do art. 4°, da Instrução n° 04 de 2019 deste Tribunal de Justiça - TJDFT.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros dele por meio do sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens do sócio nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não havendo êxito, intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro do aludido indivíduo, bens dele ou empresa passíveis de penhora, ou, ainda, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sobretudo quando o responsável foi citado via whatsapp, conforme certificado ao ID 171301255, não sendo possível precisar sua atual localização, providência indispensável à expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação. -
26/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:23
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42 (INTERESSADO) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723770-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUANY AQUINO NOGUEIRA EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 168684012, de tentativa de citação da parte interessada (ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS), via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte interessada, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, qual seja: (61) 98306-5578.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
18/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:45
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723770-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUANY AQUINO NOGUEIRA EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS, encaminhado para o endereço QNL 16 Conjunto B, Casa 25, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72160-602, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de TUANY AQUINO NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:40
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:05
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/04/2023 12:14
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:13
Indeferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2023 18:01
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 07/03/2023.
-
28/02/2023 06:14
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:42
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:57
Deferido o pedido de TUANY AQUINO NOGUEIRA - CPF: *39.***.*16-09 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:45
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
10/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2022 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2022 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704072-70.2021.8.07.0005
Eliezer Martins Magalhaes
Jailton Lourenco de Paula
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 15:13
Processo nº 0712140-03.2021.8.07.0007
Waldemar de Campos Gama
Edelcy Carvalho Soares
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 17:36
Processo nº 0705448-12.2022.8.07.0020
Vitor Hugo Barbosa Felix
Edimilson Barbosa Felix
Advogado: Marcus Vinicius Domingos Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 18:23
Processo nº 0739479-36.2023.8.07.0016
Uniarte Protese Dentaria LTDA
Clinica Odontologica Dej Eireli
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:33
Processo nº 0700889-76.2021.8.07.0010
Festcolor Artigos de Festas LTDA.
Mp Ferragens e Utilidades para O Lar Ltd...
Advogado: Nicolau Abrahao Haddad Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 21:32