TJDFT - 0713227-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713227-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA, ERILEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA, AMANDA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão na posse e indenização por danos morais, ajuizada por MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA, ERILEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA e AMANDA OLIVEIRA MORAIS em face de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO, partes qualificadas na inicial.
Inicialmente, observa-se que a qualificação da terceira autora, Amanda Oliveira Morais, apresenta número de CPF incompleto, o que inviabiliza a correta identificação da parte, em afronta ao disposto no art. 319, II, do CPC.
Também se verifica que o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, carece de fundamentação específica quanto ao efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pelos autores, limitando-se a narrativa a descrever a fraude patrimonial. É necessária a complementação da causa de pedir nesse ponto, com a exposição clara dos fatos que configuram o abalo moral alegado.
Por fim, o valor da causa foi corretamente atribuído em R$ 90.000,00, mas a petição inicial deve explicitar que decorre da soma dos pedidos cumulados, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o número do CPF da terceira autora, Amanda Oliveira Morais; b) fundamentar de forma específica o pedido de indenização por danos morais, descrevendo os prejuízos extrapatrimoniais alegados; c) esclarecer, no corpo da inicial, que o valor da causa corresponde à soma dos pedidos cumulados, conforme art. 292, VI, do CPC; d) apresentar a nova versão da petição inicial já completa e adequada, em formato PDF pesquisável, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713227-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA, ERILEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA, AMANDA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c imissão na posse, proposta por MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA, ERILEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA e AMANDA OLIVEIRA MORAIS, com fundamento na alegada prática de ato jurídico viciado por má-fé da parte requerida, ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO, consistente na permuta de imóvel cuja propriedade não lhe pertencia.
Verifica-se, entretanto, que a presente demanda reproduz, com idênticos pedidos e causa de pedir, ação anteriormente proposta pelos mesmos autores, representados por outro advogado, cuja distribuição restou cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Embora não tenha havido extinção formal com trânsito em julgado, é pacífico o entendimento no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que o cancelamento da distribuição seguido de reiteração da mesma pretensão enseja a prevenção do juízo originário, nos termos do art. 286, II, do CPC e do art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
PEDIDO.
REITERAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO SANADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Trata-se de rejulgamento determinado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Declaração opostos pelas Agravantes contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por elas. 3.
Na origem, o magistrado a quo acolheu preliminar de incompetência para o julgamento do feito, suscitada em contestação, em razão da prevenção do Juízo da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em virtude da extinção sem resolução de mérito de ação anterior, cuja causa de pedir e pedido são similares à da presente demanda. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ausência do recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Verificada a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais, com o cancelamento da distribuição, incide a consequência veiculada no art. 286, II, do CPC/15, segundo a qual Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07421700820228070000 1914069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 286 E 290 DO CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia-DF em desfavor do Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, em que se busca a declaração de competência desse Juízo, por entender que inexiste prevenção para a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais. 2.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. É aplicável ao caso o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 4.
Conflito negativo de competência admitido.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante. (TJ-DF 0753267-68.2023.8 .07.0000 1830710, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiramente recebeu a demanda originária, a despeito do cancelamento da distribuição, em razão da reiteração dos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos por meio desta nova ação.
Ante o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito por dependência ao juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, onde tramitou o processo 0716787-48.2024.8.07.0003.
Remeta-se independentemente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760128-51.2025.8.07.0016
Ciro Antonio do Amaral Soares
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Guilherme Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:07
Processo nº 0719393-15.2025.8.07.0003
Francimara Feitosa Pereira
Lucicleide Pinto de Sousa
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:39
Processo nº 0742457-60.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Simone Zoraika do Sacramento Lamalle
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:25
Processo nº 0764013-73.2025.8.07.0016
Joao Armando de Castro Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:10
Processo nº 0708502-84.2025.8.07.0018
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:58