TJDFT - 0708502-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708502-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em face da sentença de ID 246622468, que julgou improcedente o pedido autoral.
A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no tocante ao enquadramento do porte empresarial e quanto à análise da primariedade da empresa.
Aduz, ainda, que há contradição no indeferimento da prova testemunhal, bem como obscuridade, diante da ausência de esclarecimentos quanto à necessidade de realização de dupla visita e à exigência de notificação prévia.
Formula, ainda, pedido subsidiário para que o auto de infração seja anulado ou para que o valor da multa seja reduzido.
Requer o conhecimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Por outro, o DF requereu a rejeição dos embargos (ID 249098326). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamenta todos os pontos relevantes da demanda.
Vejamos.
Enquadramento do porte empresarial A embargante alega a existência de omissão na sentença, porque a empresa foi considerada de grande porte, mas apresentou documentos que indicam faturamento compatível com empresa de médio porte.
A alegação de omissão quanto a este ponto não procede.
A sentença foi clara ao afirmar que o enquadramento como empresa de grande porte foi realizado com base no CNPJ autuado, e não no comprovante de inscrição juntado pela autora, que se refere a CNPJ diverso do que consta na autuação.
Primariedade da empresa A embargante pondera que a sentença não considerou o fato de que a empresa nunca havia sido autuada antes, o que deveria ter influenciado na dosimetria da multa.
Contudo, razão não existe a embargante, pois a sentença reconheceu que a empresa não possuía autuações anteriores, mas ponderou que a gravidade da infração e o porte econômico justificavam a penalidade aplicada.
Além disso, conforme restou consignado na sentença, a dosimetria da pena de multa é ato administrativo discricionário e não cabe ao judiciário se imiscuir em sua aplicação.
Desse modo, não há omissão nesse ponto, mas sim discordância da parte embargante quanto à valoração dos elementos.
Prova Testemunhal A embargante argumenta a existência de contradição no indeferimento da prova testemunhal.
Aduz que, que o pedido de produção de prova foi indeferido porque a discussão dos autos trata-se de matéria de direito, mas a sentença de indeferimento baseou-se em elementos fáticos, sem permitir a embargante produzir prova oral para contestar os fatos.
A despeito da alegação da embargante, o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa A matéria discutida é predominantemente de direito, envolvendo a legalidade do processo administrativo e a dosimetria da multa.
A sentença se baseou em documentos públicos e registros administrativos, cuja veracidade não depende de prova oral.
Não há contradição entre o indeferimento da prova e o uso de elementos fáticos porque os atos produzidos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade e legitimidade, e não houve impugnação da embargante quanto a esses elementos.
Dupla visita e notificação prévia A embargante consigna que a sentença não esclareceu se os procedimentos de dupla visita e de notificação previa foram cumpridos ou se seriam dispensáveis.
Malgrado a alegação da embargante, a sentença consignou que o auto de infração serve como notificação prévia e que a empresa não fazia jus a dupla visita pois, à época da fiscalização, ainda estava em vigor a Portaria n.º 18/2019, na qual se prescrevia que a dupla visita aplica-se apenas às microempresas, empresas de pequeno porte ou fornecedora equiparada, o que não é o caso da parte autora.
Assim, não há obscuridade, porque os pontos foram devidamente considerados e fundamentados na sentença.
Pedido Subsidiário A embargante formula pedido subsidiário para que o auto de infração seja anulado ou o valor da multa seja reduzido.
Quanto a este ponto, não verifico qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, porque a sentença reconheceu a validade do procedimento administrativo e da multa conforme os parâmetros utilizados pelo Procon-DF.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser retificado da sentença de ID 246622468.
Verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que eles não são aptos a ensejar a revisão do julgado por mera insatisfação.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.
Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho inalterada a sentença de ID 246622468.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e PROCON, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:45
Expedição de Termo.
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708502-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Passo à análise do pedido liminar cautelar de tutela de evidência. É certo que a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, a parte autora pretende emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante depósito judicial do valor integral da dívida.
Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Tal ato se compara a penhora antecipada, caso o crédito objeto de discussão ainda não tenha sido incluído em processos judiciais.
No caso, trata-se do tema 237, cuja tese permite ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tal tema se aplica aos créditos tributários, mas pode ser aplicado aos créditos do PROCON DF que serão objeto de execução.
Como ainda não há execução ou cobrança judicial (se houver prova, tal tutela cautelar será revogada), é possível garantir o juízo de forma antecipada, mas SEM suspender a exigibilidade do crédito, que poderá ser cobrado.
No caso, o depósito em dinheiro (ID240959206) apenas permitirá a certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, com base no tema 237 do STJ, que pode ser aplicado por analogia, DEFIRO a providência cautelar para admitir depósito judicial como penhora ou garantia antecipada, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas sem suspensão da exigibilidade.
O crédito mantém a exigibilidade.
Tal providência cautelar independente do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque é direito subjetivo em razão da omissão do credor em relação à cobrança judicial do crédito, nos termos do referido tema.
Assim, autorizo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da autora.
Lavre-se termo de garantia antecipada.
Eventual improcedência do pedido ao final, acarretará na conversão em renda do depósito ora efetuado.
Dê-se ciência ao autor.
Intime-se o réu para cumprimento da liminar deferida.
No mais, aguarde-se prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:06
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/06/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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