TJDFT - 0711089-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711089-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA MAGNA HOLANDA MORAIS REU: J.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JUNIA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Karla Magna Holanda Morais contra J.
F.
L., menor impúbere, representada por sua genitora Maria Junia Ferreira do Nascimento, visando à condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade fiscal do imóvel situado na QR 308, conjunto H, casa 38, Santa Maria/DF, bem como ao pagamento de débitos tributários incidentes sobre o referido bem e indenização por danos morais.
O valor atribuído à causa foi de R$ 12.079,85.
Para tanto, afirmou a autora que, em 2010, alienou os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel ao Sr.
André Toledo Leal, pai da requerida, por meio de procuração pública.
Após o falecimento do adquirente, em 2013, a posse do imóvel passou à requerida, sua única herdeira.
Contudo, a titularidade do IPTU/TLP permaneceu vinculada à autora, resultando em protesto e inscrição em dívida ativa no valor de R$ 2.079,85, referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (ID 217647951).
Alegou que tal situação lhe causou prejuízos morais e materiais, requerendo, além da obrigação de fazer, o ressarcimento dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida foi citada por meio de mandado cumprido via WhatsApp, conforme certidão de ID 225238965.
Apresentou contestação tempestiva (ID 227791197), na qual reconheceu a posse do imóvel, mas alegou que, à época da aquisição, não era possível realizar a alteração cadastral junto à SEFAZ/DF por ausência de registro do imóvel.
Informou que o imóvel está alugado e que os débitos tributários foram quitados após ciência da demanda, juntando certidão positiva com efeito de negativa (ID 227791203).
Requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação e a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de dano moral.
A autora apresentou réplica (ID 234780326), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida e reiterando os pedidos iniciais.
Alegou que a quitação posterior dos débitos não afasta os prejuízos sofridos, especialmente o protesto de seu nome e a inscrição em dívida ativa.
A requerida juntou documentos complementares (ID 234790435), incluindo nota de exigência do 5º Ofício de Registro de Imóveis, que indicava a impossibilidade de registro do formal de partilha por ausência de regularização fundiária.
Informou que, após diligências administrativas, a alteração cadastral foi efetivada em 27/06/2025, conforme ficha de cadastro imobiliário (ID 241141283).
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de comprovação de dano moral e a quitação dos débitos tributários (ID 244812795).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento (ID 245325914). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida, por se tratar de menor presumidamente incapaz de prover a própria subsistência.
Anote-se.
Da perda superveniente do interesse de agir Conforme demonstrado pela certidão positiva com efeito de negativa acostada no ID 227791203, não há mais débitos pendentes sobre o imóvel.
De igual modo, já foi realizada a transferência da titularidade do bem para o nome da requerida junto à Secretaria de Fazenda (ID 241141282 e ID 241141283).
Portanto, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e de pagar, não mais subsiste o interesse processual.
Adentro o mérito exclusivamente em relação à indenização por dano moral.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito A Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, inciso V, “indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927).
O dano moral consiste em violação ao patrimônio imaterial da pessoa, consubstanciado no conjunto dos atributos da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, nos termos do art. 927 do Código Civil, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil – ato ilícito - está presente.
A parte ré deixou de transferir oportunamente o imóvel para seu nome junto à Secretaria de Fazenda, o que independe da averbação do formal de partilha no registro do imóvel.
Ainda que inviável a transferência, é incontroverso que também deixou de pagar os débitos de IPTU/TLP referentes aos anos de 2019 a 2023, quando o imóvel já estava sob sua posse, porém continuava vinculado à autora junto Secretaria de Fazenda.
A requerida ensejou, assim, o protesto dos débitos em nome da autora (ID 217647951), a qual não mais detinha a posse do imóvel desde 2010.
O dano moral, no caso, independe da produção de prova concreta do abalo aos direitos individuais da vítima.
A jurisprudência reconhece a existência de dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Nesse sentido, exemplificativamente: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA NÃO REGISTRADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PELO REGISTRO DO IMÓVEL.
OMISSÃO QUE ENSEJA PROTESTO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do inadimplemento, por parte da adquirente de imóvel, das obrigações de pagamento de IPTU/TLP e de registro da escritura pública de compra e venda, o que resultou na inscrição de protestos e no pagamento dos débitos por quem figurava como proprietário perante o Fisco.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais no valor de R$ 11.541,65 e por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Recurso da parte ré postulando a gratuidade de justiça e a improcedência integral da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré faz jus à gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se é responsável pelo pagamento dos tributos e encargos decorrentes da aquisição do imóvel; e (iii) determinar se a omissão em registrar a escritura e transferir a titularidade do imóvel enseja indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, produzindo efeitos apenas a partir do momento do requerimento, conforme previsão do art. 99 do CPC. 4.
A escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, transfere a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 28.445/2007 e do art. 34 do CTN. 5.
A omissão da adquirente quanto ao registro da escritura e à transferência da titularidade perante o Fisco caracteriza inadimplemento contratual e ato ilícito, que resultou no protesto de dívidas tributárias em nome da parte vendedora, a qual teve de arcar com os débitos. 6.
A jurisprudência reconhece a existência de dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 7.
A ausência de impugnação específica ao valor fixado a título de compensação moral implica preclusão quanto ao ponto, permanecendo válida a quantia arbitrada pela sentença.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 187, 404, 405, 406, 490 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º, e 99; CTN, art. 34; Decreto Distrital nº 28.445/2007, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911624, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 22.08.2024, DJe 12.10.2024; TJDFT, Acórdão 1882270, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 20.06.2024, DJe 05.07.2024; TJDFT, Acórdão 1985855, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 01.04.2025, DJe 11.04.2025; TJDFT, Acórdão 1607976, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 18.08.2022, DJe 01.09.2022. (Acórdão 2014906, 0718625-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Nesta moldura fática, conclui-se pela responsabilidade civil da requerida face ao dano moral sofrido pela autora.
A indenização por danos morais cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada.
Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
O arbitramento do valor dos danos morais, à míngua de diretrizes legais, deve ser fixado com a ponderação de tais parâmetros.
Há de se considerar, ainda, a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que o valor não seja elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa daquela, tampouco irrisório a ponto de não cumprir função disciplinadora da conduta do ofensor.
Considerando a pronta atuação para minoração dos danos sofridos, bem como atenta às diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais acima delineadas, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos “c” e “d” da inicial (obrigação de fazer e de pagar), ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, adentro o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral à autora.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente -
10/08/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:24
Outras decisões
-
02/08/2025 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA MAGNA HOLANDA MORAIS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711089-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Após, ao MP.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA MAGNA HOLANDA MORAIS - CPF: *16.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725956-34.2025.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Elena Mota e Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 13:53
Processo nº 0722712-88.2025.8.07.0003
Vania Ferreira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:56
Processo nº 0731748-66.2025.8.07.0000
Karyllyn Crystyna Cardoso Mendes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Karyllyn Crystyna Cardoso Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 16:24
Processo nº 0737262-94.2025.8.07.0001
Hortencia Rocha dos Santos Barreto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:48
Processo nº 0722239-05.2025.8.07.0003
Joao Marcelo Araujo Quirino
Condominio do Edificio Palacio do Comerc...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 15:59