TJDFT - 0722239-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722239-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, proposta por João Marcelo Araujo Quirino em face do Condomínio do Edifício Palácio do Comércio, distribuída por dependência ao processo nº 0709969-46.2025.8.07.0003.
O embargante alega dificuldades financeiras decorrentes de instabilidade em sua atividade profissional e de crise pessoal (dissolução de união estável), pleiteando o reconhecimento de força maior, onerosidade excessiva, revisão contratual, declaração de excesso de execução, realização de perícia contábil e possibilidade de parcelamento judicial da dívida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.143,51 e requereu a gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia de documento pessoal (ID 242682457), procuração (ID 242682486), declaração de hipossuficiência (ID 242682492), certidão de ônus reais (ID 242682465) e planilha de débitos (ID 242682462).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Em vista do exposto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, mediante a apresentação de:1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 5) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Juntar comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
08/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719395-82.2025.8.07.0003
Francimara Feitosa Pereira
Marlene Pinto de Sousa
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:45
Processo nº 0725956-34.2025.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Elena Mota e Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 13:53
Processo nº 0722712-88.2025.8.07.0003
Vania Ferreira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:56
Processo nº 0731748-66.2025.8.07.0000
Karyllyn Crystyna Cardoso Mendes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Karyllyn Crystyna Cardoso Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 16:24
Processo nº 0737262-94.2025.8.07.0001
Hortencia Rocha dos Santos Barreto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:48