TJDFT - 0731748-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731748-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES contra a r. decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0714893-88.2025.8.07.0007, ajuizada em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora agravante.
A agravante alega que: (a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) a sua renda está comprometida com despesas essenciais, especialmente as de natureza médica, em razão de seu grave estado de saúde; (c) aufere uma renda mensal de R$ 6.000 (seis mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) correspondem o adicional de cargo de confiança; (d) em outro processo, nº 0704532-88.2025.8.07.0014, tramitando na Vara Cível do Guará/DF, foi deferido o benefício com base na mesma documentação.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, permitindo que a autora continue o processo sem a exigência de custas processuais, até que o presente recurso seja julgado.
No mérito, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs.
III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), que somente poderá ser infirmada com elementos concretos que a refute, o que, no caso, não há.
A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, inclusive em relação pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1641068, 07283329520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Na hipótese vertente, a parte agravante alega sua hipossuficiência econômica, apresentando a declaração do escritório de advocacia de ID nº 242737432, o qual atesta que a autora recebe mensalmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); os extratos bancários de ID nº 242737435 e ID nº 242737438; o contrato de aluguel no valor de R$ 2.850,00 (ID n° 242737440), que evidenciam sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Vale consignar, ainda, que a análise da gratuidade da justiça não pode ter como base somente o valor da remuneração, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse contexto, entendo que os referidos documentos indicam que a agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Em uma análise inicial, as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo) para suspender a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação no primeiro grau sem a exigência de que a autora pague as custas processuais até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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