TJDFT - 0700188-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:43
Expedição de Termo.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: LUCILENE ALVES DIAS, ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196969008, fl. 581.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 16 propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (dívida de condomínio) em desfavor de LUCILENE ALVES DIAS e outros, em 11/01/2023 08:57:43, partes qualificadas.
Na petição ID 149095257, o exequente informa que o número correto do processo que interrompeu a prescrição é o 0704193-67.2018.8.07.0017 e juntou nova petição inicial.
Na decisão 153217266, foi excluída a associação ante o processo analisado e o de nº 0704193-67.2018.8.07.0017.
Na diligência ID 161768289, Antonio Roberto dos Santos, foi citado no endereço: QC 3, Conjunto 8, Lote 3, Bloco A, Apto. 003, Condomínio Parque Riacho 16, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Na diligência ID 161768290, Lucilene Alves Dias, foi citada no endereço: , QC 3, Conjunto 8, Lote 3, Bloco A, Apto. 003, Condomínio Parque Riacho 16, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Na petição ID 167663502, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e postulou a extinção da execução no que tange aos valores anteriores a janeiro de 2018, ante a prescrição.
Alegou que o processo 0700188-26.2023.8.07.0017 não interrompeu a prescrição, pois o processo foi extinto por inércia do credor.
Acrescento que, na decisão de ID 176907782, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora em desfavor da executada dos valores de R$ 600,00, em 18/12/2023 (ID 182280971), R$ 15,18, em 18/12/2023 (ID 182280974), e R$ 431,33, em 19/11/2023 (ID 182280976).
Os executados foram intimados das penhoras, mas ficaram silentes (ID 185552741).
No ID 180511692, sobreveio notícia de interposição de AGI pelos executados em face da decisão de ID 176907782.
Na decisão de recebimento, registrou-se a ausência de pedido de efeito suspensivo.
Assim, no ID 186164730, o exequente pediu o levantamento dos valores penhorados.
Foi expedido alvará de levantamento no valor total de R$ 1.046,51 (ID 196681769).
Acrescento que, na decisão de ID 190367407, foi determinado que o exequente demonstrasse o valor do saldo remanescente, indicando bens a serem penhorados, sob pena de ser reputada frustrada a execução.
Adiante, o exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel gerador do débito condominial (ID 192398127).
Acostou cálculo atualizado ao ID 192557836.
Acrescento que na decisão de ID 196969008, foi determinado ao exequente que instruísse os autos com a certidão de matricula do referido imóvel.
O exequente juntou a certidão de matrícula do imóvel no ID 198639835, e requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel e que seja realizada a hasta pública.
Decido.
Em análise dos autos, observo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como um das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não os executados, porquanto estes possuem apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos dos executados, já que estes terão a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado com o agente financeiro.
Feitas tais considerações, a penhora sobre o imóvel deve restringir-se a eventuais direitos da executada.
Assim, considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sob o APARTAMENTO N. 002 – BLOCO A – Lote 1, Lote 3, Conjunto 08, da Quadra QC-3, Condomínio Parque Riacho Fundo 16, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, Matrícula do imóvel: 85.394, conforme Certidão de Matrícula de ID 198639835, fl. 589.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, nos termos do art. 799, inc.
I, do CPC, devendo este informar o valor atual para quitação do contrato de alienação fiduciária.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
10/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: LUCILENE ALVES DIAS, ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176907782: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 16 propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (dívida de condomínio) em desfavor de LUCILENE ALVES DIAS e outros, em 11/01/2023 08:57:43, partes qualificadas.
Na petição ID 149095257, o exequente informa que o número correto do processo que interrompeu a prescrição é o 0704193-67.2018.8.07.0017 e juntou nova petição inicial.
Na decisão 153217266, foi excluída a associação ante o processo analisado e o de nº 0704193-67.2018.8.07.0017.
Na diligência ID 161768289, Antonio Roberto dos Santos, foi citado no endereço: QC 3, Conjunto 8, Lote 3, Bloco A, Apto. 003, Condomínio Parque Riacho 16, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Na diligência ID 161768290, Lucilene Alves Dias, foi citada no endereço: , QC 3, Conjunto 8, Lote 3, Bloco A, Apto. 003, Condomínio Parque Riacho 16, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Na petição ID 167663502, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e postulou a extinção da execução no que tange aos valores anteriores a janeiro de 2018, ante a prescrição.
Alegou que o processo 0700188-26.2023.8.07.0017 não interrompeu a prescrição, pois o processo foi extinto por inércia do credor.
Acrescento que, na decisão de ID 176907782, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora em desfavor da executada dos valores de R$ 600,00, em 18/12/2023 (ID 182280971), R$ 15,18, em 18/12/2023 (ID 182280974), e R$ 431,33, em 19/11/2023 (ID 182280976).
Os executados foram intimados das penhoras, mas ficaram silentes (ID 185552741).
No ID 180511692, sobreveio notícia de interposição de AGI pelos executados em face da decisão de ID 176907782.
Na decisão de recebimento, registrou-se a ausência de pedido de efeito suspensivo.
Assim, no ID 186164730, o exequente pediu o levantamento dos valores penhorados.
Decido.
Ciente da interposição de AGI pelos executados contra a decisão que rejeitou a respectiva exceção de pré-executividade.
Ciente, ainda, da ausência de efeito suspensivo ao recurso.
Por oportuno, não tendo havido impugnação às penhoras realizadas, os valores constritos devem ser revertidos para o exequente.
Fica o exequente intimado para demonstrar o valor do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Prazo: 15 dias.
Após a preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRADESCO, agência 0140-6, conta corrente 19117-5, Murilo dos Santos Guimarães, CPF *88.***.*12-08, ID 186164730), os valores penhorados de R$ 600,00, em 18/12/2023 (ID 182280971), R$ 15,18, em 18/12/2023 (ID 182280974), e R$ 431,33, em 19/11/2023 (ID 182280976), mais acréscimos.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 146496869).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação dos executados.
Manifeste-se o exequente, conforme certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 14.11 - PARCIAL - R$ 431,33 LUCILENE ALVES DIAS R$ 431,33 b) 22.11 - PARCIAL - R$ 15,18 LUCILENE ALVES DIAS R$ 15,18 c) 07.12 - PARCIAL - R$ 600,00 LUCILENE ALVES DIAS R$ 600,00 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:05
Indeferido o pedido de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*86-20 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Exceção de pré-executividade retro, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:02
Outras decisões
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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