TJDFT - 0712666-22.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:48
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL DA SILVA FELIX em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0712666-22.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HUGO GABRIEL DA SILVA FELIX FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réu HUGO GABRIEL DA SILVA FELIX, no qual pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, que foi decretada em 21 de julho de 2025, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos decisão de ID n. 243431992 dos autos principais 0708911-87.2025.8.07.0009.
Em síntese, alegou que, após o rompimento da tornozeleira eletrônica, não houve nova agressão ou perseguição contra a vítima.
Ademais, sustentou que o réu é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa e é responsável pelo sustento de sua família, que inclui uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise (ID n. 245314436).
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 245555520). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Cumpre ressaltar que este juízo não perde de vista que, como toda medida de natureza cautelar, a prisão preventiva está sujeita à provisoriedade, razão pela qual poderá ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha fatos novos ou modificações relevantes no quadro fático ou jurídico que justificou sua decretação.
Em exame do feito, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, condutas supostamente praticadas aos 6 de junho de 2025.
Da análise dos autos, constato que não se configura hipótese de revogação da prisão preventiva.
Na verdade, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi recentemente reavaliada, por meio da decisão ID n. 244099504 dos autos principais, proferida em 25 de julho.
Conforme já destacado em outras oportunidades, inicialmente foram deferidas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico (ID n. 238752969 dos autos principais).
Contudo, houve o descumprimento pelo réu, que rompeu o dispositivo.
O monitoramento foi imposto com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade dos fatos relatados até então.
Nesse contexto, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado analisou de forma exaustiva a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do descumprimento das medidas impostas pelo réu, de modo que, neste ponto, não há novos elementos a serem analisados.
No que se refere ao argumento de que, após o rompimento do dispositivo eletrônico, o acusado não voltou a agredir ou perseguir a vítima, tal circunstância também foi devidamente analisada por este juízo.
Sobreveio informação nos autos principais de que a vítima pugnou pela revogação das medidas cautelares, tendo em vista que estava em reconciliação com o réu (ID n. 243976395 dos autos principais).
Contudo, na decisão que manteve a prisão preventiva do acusado (ID n. 243976395 dos autos principais), proferida após a audiência de custódia realizada em razão do cumprimento do mandado de prisão, foi consignado que: “Ainda que verdadeira a alegação de que a vítima deseja reatar o vínculo com o autor do fato, sua conduta foi inadequada, pois deveria ter submetido tal pretensão ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a este Juízo.
Não se descarta que tal comportamento decorra de situação de vulnerabilidade emocional ou econômica.
Importa destacar que o investigado é o destinatário das medidas cautelares impostas judicialmente, não podendo sua eficácia ser condicionada à vontade da vítima, especialmente diante da prática de violência por ele perpetrada.
O dever de observância recai sobre o autor do fato, e não sobre a vítima.
A manifestação da vítima, embora relevante, não possui o condão de revogar ou modificar decisão judicial.
O investigado, portanto, não poderia ignorar tal circunstância, tampouco alegar desconhecimento quanto à proibição de causar dano a bem público, como é o caso da tornozeleira eletrônica.
Ressalte-se que o investigado estava assistido por advogado, o que evidencia o dolo na violação das medidas impostas, especialmente ao romper o equipamento de monitoramento eletrônico e descumprir a medida protetiva de urgência.
O próprio defensor, quando contatado pela secretaria (ID n. 243338100), não soube informar o paradeiro de seu constituinte.
A vontade da vítima, por si só, é ineficaz tanto para determinar quanto para revogar a prisão do investigado.
Diante do descumprimento das medidas cautelares e da destruição da tornozeleira eletrônica, a prisão preventiva mostra-se necessária para incutir no investigado o senso de responsabilidade exigido para eventual concessão de liberdade provisória.
Ademais, não há garantias de que, em liberdade, não voltará a se evadir".
Noutro giro, em que pese a alegação da defesa de que o custodiado possuiria condições favoráveis por ser réu primário, essas circunstâncias não são suficientes para afastar, neste momento, a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o descumprimento das medidas alternativas à prisão.
Nesse sentido entende o STJ: “[. . .] As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema [. . .] . (Processo: RHC 114908/RR; Relatora: Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2020).
Por fim, sustenta o acusado ser o responsável financeiro do seu filho de 4 (quatro) anos de idade.
Não se ignora a importância da presença do pai na vida dos filhos, mas tal parâmetro não constitui obstáculo absoluto ao uso da prisão preventiva.
Ademais, o acusado não comprovou em nenhum momento ser o único responsável pelos cuidados do filho, a ensejar a substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão.
Desse modo, não sobreveio qualquer elemento ou fato novo capaz de elidir os motivos que embasaram o decreto cautelar, razão pela qual, por ora, não há falar em revogação da prisão preventiva do acusado.
A conclusão de que a prisão preventiva é a medida cabível e adequada à presente hipótese torna inviável a fixação de medida cautelar diversa da prisão. À vista do exposto, indefiro o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva de HUGO GABRIEL DA SILVA FELIX, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito.
Intime-se.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, não sem trasladar cópia desta decisão para os autos principais.
Decisão assinada digitalmente na presente data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:42
Indeferido o pedido de HUGO GABRIEL DA SILVA FELIX - CPF: *94.***.*27-63 (REQUERENTE)
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07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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07/08/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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