TJDFT - 0716096-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 17:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 13:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/08/2025 22:33 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 22:33 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            12/08/2025 22:33 Deferido o pedido de LETICIA CAROLINE LOPES - CPF: *70.***.*10-10 (REQUERENTE). 
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                                            08/08/2025 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            08/08/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 15:48 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 03:35 Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE LOPES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:35 Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 03:37 Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:06 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CAROLINE LOPES REQUERIDO: JETSMART AIRLINES SPA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
 
 A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12000,00.
 
 A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
 
 A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Buenos Aires (AEP)/Argentina – Iguazú/Argentina, o qual originalmente seria cumprido às 4:00 do dia 8/5/2025.
 
 Assevera que por motivos operacionais, o embarque original foi atrasado em pelo menos 15 horas, resultando em atraso e perda de compromissos no destino final.
 
 Acrescenta que apenas um voucher de alimentação foi fornecido, o que majorou os prejuízos experimentados.
 
 A parte ré não nega o atraso do voo indicado, sob o argumento de razões operacionais; contudo, salienta que a assistência material foi prestada e não foram apresentadas provas da perda dos hipotéticos prejuízos profissionais.
 
 Ao analisar os autos, verifica-se que o atraso do voo primitivo (JA3150 do dia 8/5/2025 – id. 236837215, página 1) é fato incontroverso, conforme se depreende da leitura do novo bilhete de embarque (id. 236837218, página 1).
 
 Logo, constata-se o descumprimento do contrato de transporte, na forma do artigo 737 do Código Civil, pois o atraso causado por motivos operacionais corresponde a um fortuito interno, de integral responsabilidade da companhia aérea.
 
 No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 15 horas para a chegada ao destino final da viagem é fato incontroverso.
 
 Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
 
 Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
 
 No caso em apreço, a parte autora recebeu apenas um voucher de alimentação (id. 236837217, página 1), o que não pode ser considerado como satisfatório, considerando o período de demora para o novo embarque.
 
 O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade desta e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: à parte ré.
 
 Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
 
 Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
 
 CONVENÇÃO DE MONTREAL.
 
 LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
 
 As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
 
 O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
 
 Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
 
 Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, mas não logrou êxito em demonstrar a perda de algum compromisso no destino final (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente.
 
 A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
 
 Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
 
 Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
 
 Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            19/07/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2025 10:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/07/2025 15:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            17/07/2025 23:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/07/2025 17:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/07/2025 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            15/07/2025 17:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/07/2025 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 02:16 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/07/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 03:06 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 22:34 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 22:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            03/06/2025 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            03/06/2025 15:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 03:08 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            23/05/2025 22:05 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 22:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/05/2025 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            22/05/2025 18:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/05/2025 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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