TJDFT - 0738714-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738714-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, uma vez que a execução esteve suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 24/07/2023, data publicação da decisão/certidão de ID 166331568), o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:48
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 12:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2024 12:06
Outras decisões
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25/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:11
Publicado Edital em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 13:25
Expedição de Edital.
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11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:03
Outras decisões
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20/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:15
Juntada de Certidão
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19/11/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 20:43
Recebidos os autos
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19/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2022 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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