TJDFT - 0708067-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708067-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES MEDEIROS REQUERIDO: ROYAL FACE FRANCHISING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 246356804 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 250298426.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 18:31:12.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
17/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MARQUES MEDEIROS - CPF: *20.***.*34-68 (REQUERENTE).
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18/08/2025 15:21
Outras decisões
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15/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708067-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES MEDEIROS REQUERIDO: ROYAL FACE FRANCHISING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
12/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/05/2025 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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