TJDFT - 0715804-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE MORAES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*70-44, Endereço: SHPS Quadra 207 Conjunto B, Lote 35, Casa 2, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-164, Telefone:61 8642-7065 JEANNE NERI FERREIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*16-53, Endereço: SHPS Quadra 207 Conjunto B, Lote 35, Casa 2, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-164, Telefone:61 8455-6974 Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0715804-15.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: JOSUE PEREIRA DE MORAES Réu: JOAO BATISTA FERREIRA e outros DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifique-se a parte ré que após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Josué Pereira de Moraes em face de João Batista Ferreira e Jeanne Neri Ferreira, na qual o autor alega que firmou contrato de locação do imóvel situado na SHSP Quadra 207, Conjunto B, Lote 35, Casa 2, Ceilândia/DF, em 6 de outubro de 2017, pelo valor mensal de R$ 800,00, sem qualquer reajuste desde então, e que, após o término do prazo contratual, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado.
Narra que os réus deixaram de pagar os alugueis e encargos locatícios há aproximadamente um ano e oito meses, sendo o último pagamento registrado em 5 de março de 2024, acumulando dívida superior a doze meses de aluguel.
Relata que tentou resolver a questão de forma extrajudicial mediante notificação enviada em 12 de março de 2025, devidamente recebida, bem como por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, sem sucesso.
Pede, em sede liminar, a desocupação do imóvel, na forma do artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, dispensando-se a caução ou, subsidiariamente autorizando sua substituição pelo crédito locatício inadimplido.
Requerer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e, ao final, a procedência do pedido para a rescisão do contrato de locação por inadimplemento e a confirmação da liminar de despejo com o pagamento dos aluguéis vencidos e encargos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça no ID. 236793356.
A parte autora recolheu custas (ID. 241041171).
Inicial substitutiva apresentada no ID. 244217558.
Planilha de débitos atualizada no ID. 244217563 DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a parte autora apresentou planilha de cálculos detalhada, apontando o débito de R$ 15.250,87, evidenciando a probabilidade do débito, consistente em cinco meses de aluguel mais encargos.
O risco de dano decorre do fato de que o inadimplemento priva o autor da contraprestação pela ocupação do imóvel, afetando seu interesse econômico diretamente, conforme as alegações e provas anexadas ao processo Quanto à dispensa da caução, acolho o pedido da parte autora, já que o valor do débito supera em muito a caução correspondente a três alugueis contratuais.
Nesse sentido, é também o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA.
LOCADOR HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2.
Na espécie, mostra-se desproporcional a exigência do depósito de R$ 900,00 em ação com a dívida locatícia de R$ 2.064,89, notadamente porque foi reconhecida a hipossuficiência da locadora, que precisa dos alugueres para sobreviver. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime". (Acórdão 1887225, 07048513520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
DESPEJO E CITAÇÃO: Expeço o citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito Fica citado(a) JOAO BATISTA FERREIRA e JEANNE NERI FERREIRA para responder ao processo abaixo: * Número do Processo: 0715804-15.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet.
Não é preciso ir ao fórum.
As audiências serão realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
La -
19/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715804-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSUE PEREIRA DE MORAES REU: JOAO BATISTA FERREIRA, JEANNE NERI FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Josué Pereira de Moraes em face de João Batista Ferreira e Jeanne Neri Ferreira, na qual o autor alega que firmou contrato de locação do imóvel situado na SHSP Quadra 207, Conjunto B, Lote 35, Casa 2, Ceilândia/DF, em 6 de outubro de 2017, pelo valor mensal de R$ 800,00, sem qualquer reajuste desde então, e que, após o término do prazo contratual, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado.
Narra que os réus deixaram de pagar os alugueis e encargos locatícios há aproximadamente um ano e oito meses, sendo o último pagamento registrado em 5 de março de 2024, acumulando dívida superior a doze meses de aluguel.
Relata que tentou resolver a questão de forma extrajudicial mediante notificação enviada em 12 de março de 2025, devidamente recebida, bem como por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, sem sucesso.
Pede, em sede liminar, a desocupação do imóvel, na forma do artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, dispensando-se a caução ou, subsidiariamente autorizando sua substituição pelo crédito locatício inadimplido.
Requerer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e, ao final, a procedência do pedido para a rescisão do contrato de locação por inadimplemento e a confirmação da liminar de despejo com o pagamento dos aluguéis vencidos e encargos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça no ID. 236793356.
A parte autora recolheu custas (ID. 241041171).
DECIDO. 1.
Verifico que apesar do pedido de cobrança formulado, a parte autora não indicou o valor total do débito, qual seja, o valor dos aluguéis, bem como IPTU.
Portanto, deverá a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada com débitos vencidos, bem como adequar a inicial, ajustando o valor da causa para refletir o valor da cobrança.
Diante disso, deverá recolher custas complementares. 2.
Também deverá esclarecer acerca do mencionado acordo realizado por terceiros com a ré a fim de contextualizar os fatos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE MORAES em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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