TJDFT - 0755601-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOISES ANTUNES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0755601-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: MOISES ANTUNES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra MOISES ANTUNES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
13/06/2025 23:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MOISES ANTUNES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MOISES ANTUNES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:14
Outras decisões
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/01/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:10
Declarada incompetência
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10/01/2025 16:10
Outras decisões
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17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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