TJDFT - 0708289-84.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0708289-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais declaratórios e indenizatórios decorrentes de suposta abusividade de cláusula contratual de centro de formação de condutores.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 72992044).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 73261058), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de julho de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA - CPF: *06.***.*36-23 (RECORRENTE)
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26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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