TJDFT - 0700502-43.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS LIMA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700502-43.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) LUCIANA SANTOS LIMA RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012376 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo doméstico.
Cancelamento unilateral de voo por readequação de malha aérea.
Comunicação prévia.
Alternativas de reacomodação oferecidas ao consumidor.
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora apresenta a pretensão de indenização por danos morais.
Narra que adquiriu passagem aérea de voo direto para o trecho Natal-Brasília, com embarque previsto para 04.01.2025, às 11h15min, com chegada no destino às 14h.
Em 14.12.2024, a Companhia comunicou o cancelamento do referido voo, ocasião em que ofereceu duas alternativas de reacomodação: (i) voo na mesma data (04.01.2025), com embarque em Natal/RN, às 04h50min, escala em São Paulo e chegada em Brasília/DF, às 11h15min; ou (ii) voo direto no dia 05.01.2025.
A autora optou pela primeira alternativa para evitar custos adicionais com hospedagem, mas sustenta que essa alteração resultou em uma viagem mais longa, cansativa e em horário inconveniente, bem como que houve negativa de reembolso da diferença tarifária entre o voo contratado e o realizado. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que os fatos delineados não ensejam reparação por dano moral, considerando o seguinte: (i) o cancelamento do voo original e a reacomodação da autora se deram com quase 20 (vinte) dias de antecedência (14/12/2024) e nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (ii) o novo voo resultou em chegada ao destino com aproximadamente 3 (três) horas de antecedência em relação ao voo originalmente contratado (de 14h para 11h15min); (iii) a alteração do itinerário, sem consequências mais gravosas, constitui mero aborrecimento; e (iv) a autora não comprovou a diferença tarifária alegadamente devida entre o valor pago pelo voo direto e o valor do voo com escalas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão a ser analisada consiste em verificar se o cancelamento unilateral do voo contratado e a oferta das aludidas alternativas configuraram descumprimento do contrato de transporte aéreo e ensejam a responsabilização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a caracterização de conduta, dano efetivo e nexo causal.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor é excluída nos casos de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), ou ainda em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 8.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas o dever de comunicar previamente sobre o cancelamento de voo e de oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 20 e 21). 9.
Constata-se que o voo contratado foi cancelado pela recorrida em decorrência de readequação da malha aérea, com aproximadamente 20 (vinte) dias de antecedência, circunstância que conferiu à parte autora prazo razoável para reorganizar sua programação pessoal.
Acrescente-se que foram ofertadas alternativas de reembolso ou reacomodações, dentre as quais a recorrente elegeu aquela com conexão na mesma data, possibilitando, inclusive, sua chegada ao destino final em horário anterior ao originalmente estipulado. 10.
Cancelamentos de voos constituem eventos rotineiros no âmbito do transporte aéreo, incumbindo às companhias aéreas, em tais hipóteses, proceder à reacomodação dos passageiros nos voos disponíveis mais próximos, além de prestar-lhes a devida assistência.
Tais providências foram devidamente observadas pela empresa requerida. 11.
Diante do cumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016 e da ausência de comprovação de dano efetivo, não se configuram danos morais, por inexistir circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável abranger meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de se relativizar o instituto.
Segundo o art. 251-A do CBA e entendimento do STJ, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura, por exemplo, com o grande atraso, perda de compromisso ou ausência de suporte material por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
A sentença, portanto, não merece reparo.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso desprovido. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de LUCIANA SANTOS LIMA - CPF: *28.***.*73-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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