TJDFT - 0709045-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REGILENE CRISANTO DE MORAIS BORGES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709045-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGILENE CRISANTO DE MORAIS BORGES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende a revisão das faturas de energia dos meses de novembro e dezembro de 2024.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (art. 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
No caso em tela, é imperiosa a produção de prova pericial para aferir as instalações da unidade consumidora, analisar a medição e tarifação do consumo, assim como o funcionamento do medidor, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como resguardar os direitos da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse sentido, destaco: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO DE FATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de necessidade de perícia técnica para julgar a causa.
Entendeu o juízo “a quo” que “(...) a questão a ser dirimida não é tão simples, tendo em vista a possibilidade de constatação de fraude no medidor de energia elétrica do requerente.
Nesse aspecto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, pois a vistoria produzida unilateralmente por uma das partes deverá ser submetida a contraditório, e este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir possíveis falhas estruturais no referido aparelho. (...)” 3.
Em razões recursais, alega o recorrente, em suma, que a questão dispensa prova pericial.
Pugna pela anulação da sentença recorrida.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 51502609 e 51502611).
A recorrida CEB argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
A recorrida Neoenergia, preliminarmente, argui incompetência dos juizados ante a necessidade de perícia técnica, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No mérito, em suma, defende a regularidade das cobranças, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de gratuidade de justiça reiterado (ID 52393327). 6.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida Pela CEB.
A NEONERGIA, vencedora do leilão responsável pela desestatização da CEB Distribuição S/A, se apropriou de todo passivo da companhia de modo que as obrigações, mesmo que pretéritas, passam a ser de sua inteira responsabilidade.
Preliminar acolhida. 7.
Inicialmente, nada a prover quanto ao novo pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o pleito já fora decidido (ID 52038323). 8.
Da Incompetência dos Juizados.
Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No caso dos autos, a pretensão do recorrente denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida. 9.
Isso porque, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, são necessárias provas técnicas, além dos documentos acostados aos autos, a fim de aferir a regularidade da medição efetuada, situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, que é orientado pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual”. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, por equidade, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe defiro nesta oportunidade. (Acórdão 1812284, 0705047-67.2022.8.07.0002, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) Portanto, sendo impossível a colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta à postulante que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando à parte autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
01/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de REGILENE CRISANTO DE MORAIS BORGES em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de REGILENE CRISANTO DE MORAIS BORGES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:20
Outras decisões
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29/04/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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