TJDFT - 0704811-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Termo.
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA TAVARES em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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31/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704811-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: IVANILDO FERREIRA TAVARES HERDEIRO: DOUGLAS DE OLIVEIRA TAVARES, SUELEN DE OLIVEIRA TAVARES INVENTARIADO: SANDRA REGIA DE OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os autores desistiram da partilha diferenciada (ID nº 150110524) e optaram pela partilha legal (ID nº 173140644). 2.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído pelos seguintes bens: a.1) Direitos de cessionário incidentes sobre o imóvel da QNM 04, Conjunto G, Lote 33, Ceilândia/DF (ID nº 155691212), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; a.2) Direitos de cessionário incidentes sobre o imóvel da QNN 09, Conjunto D, Lote 25, Ceilândia/DF (ID nº 162534413), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; a.3) Imóvel da QNN 26, Conjunto D, Lote 43, Ceilândia/DF (ID nº 140733664), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; a.4) 1/4 do imóvel da QSE 7, Lote 15, Taguatinga/DF (ID nº 162534412), partilhado no inventário conjunto dos genitores da inventariada (EXPEDITA e MANOEL) de nº 2013.07.1.042777-4, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Taguatinga/DF, sobre o qual o cônjuge supérstite não tem meação, em virtude do regime de bens do casamento (comunhão parcial), mas tem quinhão de herança, já que se trata de bem particular da inventariada; a.5) Veículo HONDA/Civic, placa JKQ-9448 (ID nº 150110535), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação; b) Os bens serão partilhados da seguinte forma: b.1) Os bens descritos nos itens 2.a.1, 2.a.2, 2.a.3 e 2.a.5 serão partilhados à razão de 1/2 para o meeiro IVANILDO e 1/4 para cada um dos herdeiros SUELEN e DOUGLAS; b.2) O bem descrito no item 2.a.4 será partilhado à razão de 1/3 (ou seja, 1/12 da totalidade do bem) para cada um dos herdeiros IVANILDO, SUELEN e DOUGLAS. 3.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículo), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses 5 (cinco) bens; b) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:53
Deliberada da partilha
-
26/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704811-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVANILDO FERREIRA TAVARES HERDEIRO: DOUGLAS DE OLIVEIRA TAVARES, SUELEN DE OLIVEIRA TAVARES INVENTARIADO: SANDRA REGIA DE OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 155691214, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 150110524) e a emenda (ID nº 162534409) do inventário de SANDRA REGIA DE OLIVEIRA TAVARES, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Alterado o valor da causa para R$ 543.612,58. 4.
Defiro a gratuidade de justiça. 5.
Nomeio inventariante IVANILDO FERREIRA TAVARES, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 6.
Verifico que foi incluído mais um bem ao espólio da inventariada (ID nº 162534409).
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos de cessionário incidentes sobre o imóvel da QNM 04, Conjunto G, Lote 33, Ceilândia/DF (ID nº 155691212), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; b) Direitos de cessionário incidentes sobre o imóvel da QNN 09, Conjunto D, Lote 25, Ceilândia/DF (ID nº 162534413), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; c) Imóvel da QNN 26, Conjunto D, Lote 43, Ceilândia/DF (ID nº 140733664), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento com a inventariada SANDRA RÉGIA; d) 1/4 do imóvel da QSE 7, Lote 15, Taguatinga/DF (ID nº 162534412), partilhado no inventário conjunto dos genitores da inventariada (EXPEDITA e MANOEL) de nº 2013.07.1.042777-4, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Taguatinga/DF, sobre o qual o cônjuge supérstite não tem meação, em virtude do regime de bens do casamento (comunhão parcial), mas tem quinhão de herança, já que se trata de bem particular da inventariada; e) Veículo HONDA/Civic, placa JKQ-9448 (ID nº 150110535), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação. 7.
Verifico, todavia, que as partes estão propondo uma partilha diferenciada em relação a todos os bens (ID nº 150110524, p. 4-5), que será levada em consideração na deliberação da partilha.
Faltou esclarecer, todavia, como se dará a partilha no bem descrito no item 6.d (incluído na emenda à inicial).
Prazo: 30 dias. 8.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresente o inventariante, em 30 dias, as certidões negativas de débito de todos os bens do espólio (imóveis e veículo), providenciando, se for o caso, o pagamento dos tributos incidentes sobre eles. 9.
Cumpridos os itens 7 e 8, conclusos para deliberação da partilha.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 01:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/08/2023 01:47
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2023 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 19:59
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 19:58
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 19:58
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/02/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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