TJDFT - 0729614-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de COTA MIL IATE CLUBE em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AMILZIO DA CUNHA MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729614-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILZIO DA CUNHA MENEZES JUNIOR REQUERIDO: COTA MIL IATE CLUBE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a reparação de danos materiais, além da indenização por danos morais, ao argumento de que a embarcação do requerente teria sido danificada sob a custódia da parte requerida.
A parte ré formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se nos danos ocasionados na embarcação da parte autora durante o período em que permaneceu sob custódia da parte ré.
Ora, a simples alegação da existência danos havidos no veículo náutico do requerente, não se mostra suficiente para comprovar que estes ocorreram por culpa da parte ré ou, ainda, se eram pré-existentes.
Para a verificação da existência dos alegados danos é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir de responsabilidade da parte ré pela existência os danos ocasionados à embarcação da parte autora, diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada imagens dos danos materiais.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, importa esclarecer que esse apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º).
Desse modo, sendo extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.888554, DJE: 31/08/2015).
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO PRINCIPAL e o PEDIDO CONTRAPOSTO, ambos, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito de se ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729614-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILZIO DA CUNHA MENEZES JUNIOR REQUERIDO: COTA MIL IATE CLUBE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
03/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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