TJDFT - 0714863-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
24/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Deliberada da partilha
-
03/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:05
Juntada de consulta sisbajud
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
À inventariante para providenciar a quitação dos débitos tributários indicados na certidão de ID 195060329 a título de TEO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao imposto de transmissão - ITCMD, o processo tramita sob o rito do arrolamento comum.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a tese firmada no tema Repetitivo n. 1.074 também se aplica ao arrolamento comum.
A propósito, vide os seguintes enxertos de jurisprudência: ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO. (...) 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5. (...). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1817468, 07383929320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4. (...). (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Para que haja a homologação da partilha no procedimento de arrolamento, tanto no sumário como no comum, é indispensável que haja apenas a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. 4(...) . 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1746817, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso À vista disso, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, pois não se mostra razoável acolher o requerimento da Fazenda Pública, razão pela qual indefiro o pedido de ID 195060328 a esse respeito.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:36
Outras decisões
-
29/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, à inventariante para comprovar a quitação dos tributos e instruir o processo com os seguintes documentos: a) Certidão de óbito de Airton; Caso ele tenha deixado descendentes, venha nova petição inicial com a inclusão de seus sucessores. b) Certidões de nascimento ou casamento (quem for casado), dos herdeiros Jonas Nascimento de Sousa, Matheus Nascimento de Sousa, Regino, nos termos do artigo 1.603 do Código Civil; c) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; d) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Considerando que houve perda total do veículo, a inventariante deverá procurar o departamento de trânsito competente para dar baixa no veículo.
A providêencia é necessária para não incidir débitos tributários sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de destituição.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem sobre o esboço de partilha elaborado pelo contador. -
18/01/2024 13:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
15/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:33
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANT ANA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:12
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0714863-52.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: REGINA DO NASCIMENTO DE SOUZA, ALAN BRITO DUARTE, ROSANA NASCIMENTO DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JONAS NASCIMENTO DE SOUSA, MATHEUS NASCIMENTO DE SOUSA REQUERENTE ESPÓLIO DE: REGINO NASCIMENTO DE SOUSA HERDEIRO: REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA, ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA, MARIA DAS DORES SANT ANA INVENTARIADO(A): PEDRO DUARTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel, posto que destinado à residência da família, além de ser o único bem da mesma natureza a ser partilhado, em observância ao que dispõe o art. 1831 do Código Civil.
Acerca do pedido de gratuidade e sua impugnação pelos herdeiros, intime-se MARIA DAS DORES SANT’AN para apresentar os seus comprovantes de rendimentos.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de id 162442651.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
03/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:27
Outras decisões
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/03/2023 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2022 19:13
Expedição de Termo.
-
10/11/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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