TJDFT - 0743487-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:35
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 16:11
Processo Desarquivado
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27/09/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:04
Homologada a Transação
-
20/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA PEREIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743487-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELVIRA PEREIRA SILVA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 168732090.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 5.422,95.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 17:55:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA PEREIRA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743487-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELVIRA PEREIRA SILVA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa, acrescentando o montante do débito que requer seja declarado inexistente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 14:40:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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