TJDFT - 0710265-05.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 10/05/2024 23:59.
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24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710265-05.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) PAD 7361, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s)134893485.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2022 10:06
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:55
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 17/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2021 15:29
Desentranhamento
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30/07/2021 15:29
Desentranhamento
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30/07/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 19:48
Recebidos os autos
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23/06/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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