TJDFT - 0705038-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705038-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEANE LIMA LOPES REQUERIDO: KARINNY SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JEANE LIMA LOPES em face de KARINNY SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação aos 04/08/2025, depreende-se da exordial que o(a) Demandante reside ao ITAPOÃ - DF, ao passo que a Requerida tem domicílio situado em localidade desconhecida.
Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, doravante, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda proposta, vez que o(a) Autora(a) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF.
Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95 cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto da demandada) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Não obstante, o(a) Autor(a) poderá repropor imediatamente a presente ação perante o Juizado Cível competente da Circunscrição Judiciária do Itapoã - DF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007565-50.2017.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Wellington Guimaraes
Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2017 21:00
Processo nº 0736491-19.2025.8.07.0001
Dileta Maria de Albuquerque Sena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloisio Gonzaga de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 19:10
Processo nº 0709445-04.2025.8.07.0018
Sergio Pinto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Itagy Queiroz de Cirqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:07
Processo nº 0011253-30.2016.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Aurelio Pereira Fernandes da Silv...
Advogado: Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 15:45
Processo nº 0700266-37.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Celso Nunes Viana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:03