TJDFT - 0734143-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734143-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE KUIASKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 12.883,04 (doze mil oitocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), que superam 5 (cinco) salários - mínimos, critério objetivo de renda mensal previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDP -DF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente.
Consoante a jurisprudência do e.
TJDFT, se a parte aufere renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
CUSTAS INICIAIS. 1.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, dispõe que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Igualmente, a Constituição Federal garante àqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos a assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos. 3.
No caso concreto, a agravante possui movimentação financeira compatível com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1911546, 07363905320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido à redação original do acórdão). " (Destaques acrescidos).
O valor das custas processuais desta Corte de Justiça se situa entre os mais baixos do país, de modo que, frente ao cenário fático descrito nos autos, não se denota impossibilidade da parte autora cumprir tal obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:45
Outras decisões
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05/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734143-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE KUIASKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Outras decisões
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01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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