TJDFT - 0707054-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707054-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA AMORIM DE SOUSA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega autora que, em 17/04/2025, por volta das 21h:23min, embarcou em ônibus da ré com destino a Brasília-DF.
Relata que a aproximadamente 15Km da cidade Luiziânia-GO, houve uma grave pane mecânica no veículo: rompimento da mangueira de a responsável pela sustentação e frenagem do ônibus.
Acrescenta que o veículo também apresentava instabilidades diversas, o que afirma revelar o seu estado precário de manutenção.
Assevera que a empresa ré somente enviou socorro depois de três e meia do fato ocorrido.
Destaca que permaneceu à beira da estrada, vulnerável, exposta ao frio da madrugada, durante todo aquele tempo de espera.
Informa que a viagem somente foi retomada à 01h da madrugada, o que sustenta ter ocasionado atraso de mais de cinco horas à sua chegada ao destino.
Narra que, na viagem de volta, em 21/04/2025, o ônibus da ré sofreu uma pane no motor, que somente foi reparada mais de uma depois.
Entende que a má prestação do serviço por parte da ré gerou enormes transtornos, desgastes e abalos emocionais, além de prejuízo financeiro decorrente da compra dos bilhetes, no total valor de R$ 268,39.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais acima mencionados e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva, sob o argumento de que a situação narrada na exordial é atípica e foi rapidamente controlada.
Ressalta que adotou todas as providências possíveis diante da intercorrência técnica não previsível, mantendo os passageiros informados e providenciando os reparos necessários de forma diligente.
Afirma que não houve nenhuma omissão de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela, soba a alegação de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Rechaça o pedido de restituição integral do valor pago pelas passagens.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A relação contratual estabelecida entre as partes, embora fato incontroverso nos autos, está também demonstrada através dos bilhetes de ID 236079919.
Igualmente não há controvérsia quanto ao atraso na viagem, uma vez que a ré o admite em sua contestação.
Alega a requerida, contudo, que o fato não passou de uma intercorrência técnica, que afirma ter sido rapidamente contornada com os reparos realizados.
Ocorre que a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova de que a situação foi resolvida em tempo razoável.
Noutra margem, ainda que se considerasse – por mera hipótese, apenas - que houve diligência por parte da empresa ré na resolução dos problemas mecânicos constatados em seus ônibus durante as viagens neles realizado pela autora, certo é que o contato de transporte rodoviário não foi prestado a contento à requerente.
Não socorre a requerida a alegação de que esses problemas mecânicos foram oriundos de situações atípicas, excludentes de sua responsabilidade objetiva, uma vez que a ré não logrou demonstrar, seque explicitar, quais seriam essas situações atípicas que resultaram nos defeitos mecânicos constatados nos veículos em que a autora viajou.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de comprovar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito da autora.
Noutra ponta, as fotos colacionadas pela requerente em IDs 236079929 a 236079934 são provas indiciárias dos fatos narrados na exordial, no que tange à parada do ônibus à beira da estrada em virtude de defeito contatado no veículo e à espera pelo conserto nesse local, que aparenta ser bastante escuro.
Nesse cenário, visível se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não fornecer a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora, consistente na realização do transporte de forma segura e eficiente até o seu destino.
Destarte, deve a requerida responder objetivamente pelos danos advindos à autora/consumidora, nos termos do art.14, CDC, supramencionado.
No que tange aos danos materiais, tidos por decorrentes da compra dos bilhetes de transporte rodoviário, no total de R$ 268,39, o pedido reparatório não merece prosperar.
Apesar dos atrasos sofridos em razão dos problemas mecânicos constatados nos veículos da ré, tanto na viagem de ida da autora quanto na de volta, o transporte contratado foi realizado integralmente pela requerida.
Dessa feita, cumprida a prestação do serviço, mesmo que não exatamente como esperado, a contraprestação é devida pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, merece prosperar.
Na espécie, como visto, a ré não forneceu a segurança legitimamente esperada pela requerente quando da aquisição dos bilhetes, que era a realização de uma viagem sem interrupções não programadas e chegada ao seu destino no horário ajustado.
Nesse cenário, a má qualidade do serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da autora, além de ter causado sensações de angústia, desamparo e desassossego que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de insegurança, dúvida e impotência, que lhe acarretam a diminuição da paz de espírito, e ocasionam inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/06/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:25
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2025 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:00
Outras decisões
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16/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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