TJDFT - 0762317-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *19.***.*71-53 (AUTOR).
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10/09/2025 19:20
Outras decisões
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10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762317-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE REU: ISRAEL FERNANDO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela autora não são suficientes para aferir a sua alegada hipossuficiência econômica.
Posto isso, concedo àquela parte derradeiro prazo de 15 dias para que instrua os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua aludida hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762317-02.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ISRAEL FERNANDO DE JESUS DECISÃO A partir das alegações contidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, considero ser imprescindível e necessária a elaboração da prova pericial.
Depreende-se da narrativa fática que o autor, desde outubro de 2024, sofre com vazamento de água decorrentes da má execução dos serviços prestados pelo réu, o que vem lhe causando prejuízos.
Assevera já ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda postulando que a requerida realize "a imediata reparação do teto".
Na espécie, ainda que já tenha sido constatada a existência de vazamento no imóvel pertencente à autora, há incerteza sobre a dimensão e localização da encanação que precisa ser reparada a fim de estancar a infiltração.
Incerta, ainda, a forma como deve ser executada "a reparação do teto" por parte da ré.
Além disso, os próprios desdobramentos de eventual reparo a ser executado pela ré podem ensejar a necessidade de produção de, no mínimo, um laudo de constatação a fim de atestar se houve o adequado cumprimento da obrigação.
Esse cenário, sem dúvida, pode exigir a realização de perícia, uma vez que somente a análise técnica é capaz de identificar a origem exata do vazamento, apontar o nexo de causalidade entre este evento e os serviços prestados pelo réu e dirimir a dúvida sobre como deve ser realizado o conserto do imóvel a fim de cessar a infiltração.
Endossando o entendimento, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO DE LÍQUIDO.
DANOS À UNIDADE LOCALIZADA NO SUBSOLO.
IRREGULARIDADE NA CAIXA DE GORDURA DE RESTAURANTE NO TÉRREO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Relatou o autor que desde 2021 sofre com vazamentos do restaurante que funciona em cima de seu estúdio na CLN 210.
Afirmou que os vazamentos ocorrem em razão da falta de manutenção da caixa de gordura do restaurante, que provoca entupimento do sistema de esgoto e transbordamento.
Esclareceu que, na primeira vez, o proprietário do restaurante reconheceu a responsabilidade e prometeu fazer as manutenções, mas os fatos se repetiram, causando novos danos no piso e equipamentos, além de mau cheiro no local.
Alegou que na vistoria realizada pela CAESB ficou constatada a irregularidade na caixa de gordura do restaurante.
Pediu indenização de R$10.206,56 pelos danos materiais, ressarcimento pela compra de equipamentos e reparação dos danos morais. 2.
Sentença.
Considerou necessária a realização de prova pericial para identificar a origem do vazamento.
Ressaltou que a inspeção técnica apresentada pelo autor constitui prova unilateral e insuficiente para dirimir a questão e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 3.
Recurso do autor.
Alega que a sentença não considerou os efeitos da revelia em relação ao primeiro réu (restaurante).
Afirma que, além da inspeção técnica da empresa contratada pelo autor, foi anexado aos autos relatório da CAESB apontando irregularidade na caixa de gordura do estabelecimento das requeridas.
Sustenta que os danos mostram que não foi mera infiltração de água, que poderia ser proveniente de qualquer unidade, mas de líquido com gordura, o que permite concluir que a origem do vazamento é a caixa de gordura do restaurante.
Esclarece que pretendia confirmar esses fatos por meio do depoimento de testemunhas, especialmente o síndico do condomínio.
Alega que a sentença deixou de aplicar precedente da 1ª Turma Recursal sobre caso similar.
Requer a desconstituição da sentença e prosseguimento do feito. 4.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 5.
O autor apresentou fotos e vídeos que mostram os danos ao imóvel, mas não a origem do vazamento, tanto que no vídeo de ID47894923 algumas pessoas conversam apontando para tampa na calçada em frente ao edifício e manifestando opiniões sem critérios técnicos (análise de plantas do sistema de água e esgoto).
Também foram anexados documentos de vistoria de empresa contratada pelo autor que igualmente não indica a unidade de onde provém o líquido (ID 47894917 - Pág. 1) e laudo da CAESB que apontou necessidade da troca da caixa de gordura do restaurante, inexistindo parecer conclusivo de que o vazamento objeto do processo é proveniente dessa caixa. 6.
Assim, o acervo probatório não permite concluir com segurança qual a origem do líquido que atingiu o imóvel do autor.
Além disso, há incerteza sobre qual loja (3 ou 5) a caixa de gordura está integrada, sendo certo que eventual responsabilidade da segunda requerida estaria limitada ao sistema de água e esgoto do imóvel de sua propriedade (loja 3 - ID 47894834). 7.
Esse cenário exige a realização de perícia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Somente a análise técnica poderá identificar a origem exata do vazamento, apontar o nexo de causalidade entre esse evento e os danos sofridos pelo recorrente e dirimir a dúvida se a caixa de gordura está integrada à loja 3 de propriedade da segunda requerida. 8.
O depoimento de testemunhas (síndico do prédio e responsável pela troca do piso) não supre a prova técnica imprescindível à solução da lide. 9.
A existência de um julgado sobre questão similar não vincula os demais órgãos jurisdicionais que deverão prestar a jurisdição de acordo com as circunstâncias específicas do processo e a convicção juridicamente fundamentada do julgador. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1726683, 07634594620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698679, 07326697920228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, vale enfatizar, a complexidade da matéria exige o exame técnico específico, com a participação das partes, eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, a fim de que possa assegurar o correto deslinde da causa.
A limitação probatória imposta a este Juízo Especial não permite a análise percuciente da questão trazida pelas partes.
Para além disso, a parte autora ainda formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que, em sede de juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Assim, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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