TJDFT - 0722823-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:05
Indeferido o pedido de HALLYSON ARAUJO COSTA - CPF: *63.***.*52-53 (EXECUTADO)
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28/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722823-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO ROMUALDO TRISTAO EXECUTADO: HALLYSON ARAUJO COSTA, DIENDSON ARAUJO COSTA DESPACHO Intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece ter firmado com o primeiro executado (HALLYSON) acordo nos moldes delineados na minuta de ID 245862643.
Na oportunidade, considerando que o pacto fora subscrito apenas por ele e o primeiro devedor (HALLYSON), deverá esclarecer, ainda, se em virtude da aludida avença desiste de prosseguir com o feito em face do segundo executado (DIENDSON), ou seja, se anui com a exclusão deste do polo passivo do feito, alertando-o de que, em caso de descumprimento do que fora avençado somente poderá prosseguir com a presente ação executiva em face do primeiro devedor (HALLYSON). -
22/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722823-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ROMUALDO TRISTAO REQUERIDO: HALLYSON ARAUJO COSTA, DIENDSON ARAUJO COSTA DECISÃO Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, citem-se as partes executadas para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderão as partes devedoras opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2025 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de RONALDO ROMUALDO TRISTAO - CPF: *55.***.*54-15 (REQUERENTE)
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18/07/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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