TJDFT - 0703590-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703590-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRES TOSATTI JUNIOR EXECUTADO: PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 13:10
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR - CPF: *32.***.*64-78 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 09:23
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR - CPF: *32.***.*64-78 (EXEQUENTE) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:42
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*91-29 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703590-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRES TOSATTI JUNIOR EXECUTADO: PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJe, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 21:54:47 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703590-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRES TOSATTI JUNIOR EXECUTADO: PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 01/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 160584820.
Em cumprimento à decisão de ID 167634614, fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Sábado, 02 de Setembro de 2023 07:30:41. -
02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*91-29 (EXECUTADO) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703590-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRES TOSATTI JUNIOR REQUERIDO: PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 166996309), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Deferido o pedido de RAMIRES TOSATTI JUNIOR - CPF: *32.***.*64-78 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RAMIRES TOSATTI JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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